Jurídico On-line
Empresas têm até o dia 30 de novembro para preencher questionários de pesquisas econômicas estruturais
Está chegando ao fim o período de coleta das pesquisas econômicas estruturais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) . Empresas com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e que estejam classificadas no Cadastro Central de Empresas (Cempre) devem responder aos formulários até o dia 30 de novembro. Os dados servem para subsidiar o planejamento governamental e como base para o cálculo do Produto Interno Bruto (PIB), além de demonstrar aos empresários o desempenho em sua área de atuação e atualizar as tendências de mercado.
Até o momento, cerca de 84% das empresas selecionadas enviaram os questionários. Desse total, restam 14 mil que ainda não responderam às pesquisas. Em reunião nesta terça-feira (10), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o IBGE discutiram estratégias para mobilizar as empresas de contabilidade. Na ocasião, a vice-presidente de Registro do CFC, Lucélia Lecheta, ressaltou a importância deste profissional na prestação de informações. “O questionário é essencial para o desenvolvimento de políticas públicas. Nós, como contadores, temos um papel muito importante nesse processo. Se não respondermos às pesquisas, não temos os dados econômicos do país”, afirmou.
Na prática, o Programa Anual das Pesquisas Estruturais por Empresa é dividido em cinco atividades: Pesquisa Anual de Comércio (PAC), Pesquisa Anual de Serviços (PAS), Pesquisa Industrial Anual – Empresa (PIA- Empresa), Pesquisa Industrial Anual – Produto (PIA-Produto) e Pesquisa Anual da Indústria da Construção (PAIC). Segundo a legislação, o fornecimento das informações, que são confidenciais, é obrigatório e utilizado apenas para fins estatísticos. “Nas regiões que estão com baixa adesão, como é o caso da região Norte, iremos acionar os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para que eles repassem aos profissionais”, acrescentou Lecheta.
Atualizações no sistema
Em agosto deste ano, os representantes do CFC e IBGE se reuniram para discutir melhorias no sistema de pesquisas econômicas. Na ocasião, foram apresentadas algumas sugestões do setor contábil, como o desbloqueio de campos para colagem e a importação de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Nesta terça-feira, o IBGE informou que as equipes técnica e de informática já estão trabalhando para atender às solicitações dos contadores. A previsão é de que a modernização do sistema e um manual de importação já estejam disponíveis em 2021.
Para acessar a lista de empresas selecionadas e fazer o download do questionário.
Fonte: CFC – Conselho Federal de Contabilidade
TRF-1 anula portaria que concedia adicional de periculosidade a motociclistas
A aprovação de regulamentação trabalhista sem a devida observância ao regular processo legal e à participação efetiva de todos os interessados deve ser anulada.
Com base nesse entendimento, o colegiado da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a apelação ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança contra a União Federal para que fosse anulada a Portaria 1.565/2014 — que concedeu adicional de periculosidade a motociclistas —, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em suas razões de apelação, a Abese alega que a regulamentação da portaria questionada não obedeceu ao prazo de 120 dias para a conclusão de negociações e que isso impediu a participação efetiva dos empregadores e a apresentação de propostas à regulamentação.
A entidade justifica o pedido de nulidade com base no fato de que esse tipo de regulamentação deve necessariamente integrar o Sistema Tripartite Paritário, que é princípio básico da Portaria 1.127, de 02/10/2003.
Ao analisar a matéria, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, apontou que “deve ser reconhecida a violação às regras e procedimentos vigentes em nome do atendimento às expectativas da categoria de trabalhadores de motocicletas”.
O magistrado explica que a aprovação da portaria atropelou os prazos do Grupo de Trabalho Tripartite. Assim, determinou o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE 1.127/2003.
Ele também condenou a União ao pagamento de R$ 5 mil, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8°, do CPC. O voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado.
Decisão. https://www.conjur.com.br/dl/acordao-trf.pdf
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Simplificação do eSocial
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia (SEPRT/RFB), por meio da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 77/2020 – DOU 1 de 23.10.2020, aprovou a versão S-1.0 RC do leiaute do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço https://www.gov.br/esocial/. Foram revogada duas normas, dentre elas, a Resolução do CGeS nº 19/2018, que aprovava a versão 2.5 do leiaute do eSocial.
Foi aprovado, ainda, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76/2020, a qual entrará em vigor em 1º.11.2020, o novo cronograma simplificado de implantação do eSocial, conforme a seguir:

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos anteriormente mencionados.
Fonte: IOB
Justiça do Trabalho determina inclusão de lactantes no grupo de risco para Covid-19
O Itaú Unibanco impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros que, na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região, determinou, em caráter de urgência, o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados incluídos nos grupos de risco, entre os quais, as lactantes. A instituição argumentou que já estaria observando todas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, bem como as recomendações da Agência Nacional da Saúde, não fazendo sentido a extensão do grupo de risco com a inclusão das lactantes, que não possuem saúde reduzida pelo fato de amamentarem.
No entanto, ao apreciar os pressupostos de admissibilidade, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli considerou não ser possível o processamento do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo do banco à exclusão das lactantes do grupo de risco para fins de adoção das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. Para tanto, ressaltou que seria preciso haver afronta a direito subjetivo da parte, “entendendo-se este como o encontro entre os fatos incontroversos e a própria lei ou norma”. Por entender que os requisitos legais não foram preenchidos, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 6º, caput e parágrafo 5º e 10, da Lei nº 12.016/09, e no artigo 485, I e IV, do CPC.
Inconformada com o entendimento, a instituição bancária interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática, insistindo na existência de direito líquido e certo em requerer o afastamento de suas empregadas lactantes do intitulado “grupo de risco”. Mais uma vez, argumentou não haver razão para a inclusão das lactantes no grupo de risco, por ausência de estudos científicos que comprovem a redução da saúde da mulher lactante ou a possibilidade de contaminação por meio do leite materno.
Todavia, os julgadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. “Os argumentos apresentados pelo agravante não têm o condão de alterar o entendimento adotado na decisão agravada, notadamente porque apenas reprisam as alegações trazidas na petição inicial do mandamus e não afastam a convicção firmada, a partir do juízo de cognição sumária, quanto à inexistência de direito líquido e certo”, registrou.
Na decisão, a relatora explicou que a ação mandamental não comporta o exame, em cognição exauriente, da questão de fundo debatida na ação trabalhista subjacente. O objeto cinge-se à análise de ilegalidade ou abusividade do ato atacado. Para ela, o ato apontado como coator confere maior importância à preservação da saúde das empregadas lactantes em detrimento de hipotético (e eventual) prejuízo econômico da instituição bancária que tem, à luz dos preceitos constitucionais, relevante função social a cumprir, sem olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (artigo 2º da CLT).
“Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão impugnada que conferiu às lactantes o mesmo tratamento assegurado às gestantes, determinando o seu afastamento das atividades presenciais, e, sob outro prisma, inexiste direito líquido e certo que autoriza a impetração do presente mandamus”, registrou na decisão, entendendo que “a decisão agravada está plenamente fundamentada no arcabouço legal que confere tratamento isonômico à gestante e à lactante, com vistas à proteção à maternidade e às crianças, situação que se verifica nas relações trabalhistas e que deve ser mantida na adoção das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19”.
Veja os fundamentos da decisão
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros – Juíza determinou o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados incluídos no grupo de risco
Ao examinar a ação coletiva, a juíza Rosa Dias Godrim, da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, destacou ser notório o reconhecimento da pandemia da Covid-19, em razão da disseminação mundial do vírus, com alto índice de contaminação e letalidade. Segundo a julgadora, a velocidade com que o vírus se propaga exige medidas rápidas para a preservação da saúde, de acordo com as orientações emanadas do Poder Público, em especial do Ministério da Saúde, visando à preservação da vida, que é o bem maior a ser tutelado. Ela identificou a presença dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora, entendendo que a demora em algumas medidas poderia trazer danos irreparáveis aos empregados representados pelo sindicato-autor. Com vistas no interesse da coletividade e também nos interesses dos empregados representados pelo sindicato-autor e considerando o preceito constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), deferiu as seguintes pretensões:
1) Com relação à suspensão de todas as atividades bancárias presenciais não essenciais, o Decreto 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/2020, definiu as atividades essenciais (artigo 3º, parágrafo 1º), com a especificação das atividades bancárias no inciso XX. Com as medidas adotadas, a juíza considerou preservados os interesses relacionados à saúde dos trabalhadores vinculados à categoria do autor, não enxergando necessidade de deliberar sobre o funcionamento das agências. Principalmente quando se tem uma atuação conjunta do Poder Público, através das diversas esferas do executivo, com vistas a preservar a saúde e equilibrar os serviços que devem ser prestados à população. De acordo com a evolução da doença, pode surgir a necessidade de alteração legislativa.
2) A magistrada deferiu o afastamento das atividades presenciais de todos empregados incluídos no grupo de risco, considerados como tal os empregados com mais de 60 anos de idade, gestantes, lactantes e imunodeficientes, com doenças crônicas ou graves, e aqueles que apresentem sintomas gripais, mediante comprovação médica, quando o motivo de afastamento se relacionar à saúde. Nos casos em que não haja apresentação de atestado médico, indicando especificamente o afastamento do trabalho, definiu que será permitido o teletrabalho ou a compensação de jornada, nos termos da legislação vigente. Havendo atestado médico, com indicação específica do afastamento, o empregado deverá ser dispensado do trabalho, sem qualquer prejuízo na remuneração, nos termos do artigo 3°, parágrafo 3°, da Lei n° 13.979/2020.
3) Também deferiu a limitação de clientes no interior da agência, cujo número de usuários depende da capacidade de cada unidade, de forma a observar a distância mínima de 1,5 metro entre um usuário e outro.
4) Foi determinada a disponibilização de álcool em gel 70% para todos os clientes que ingressarem no interior da agência, com orientações visíveis sobre o uso correto, orientações sobre etiqueta respiratória (cuidados ao tossir ou espirrar), e realização da limpeza e desinfecção frequente das diversas superfícies nas áreas utilizadas pelos clientes.
5) A juíza ordenou o fornecimento de materiais de higiene e proteção a todos os empregados das agências. Esses materiais de higiene e proteção consistem em sabonete líquido e álcool em gel 70% e em máscaras para todos os empregados que estejam trabalhando nas agências, as quais poderão ser confeccionadas com tecido duplo (reutilizáveis).
Com base no artigo 300 do CPC, deferiu, em parte, a tutela pretendida pelo sindicato para determinar que as medidas sejam cumpridas pelos bancos réus, em todas as agências, no âmbito da base territorial do autor. De acordo com a decisão, as medidas devem ser cumpridas após a intimação dos réus, independentemente da suspensão dos prazos, conforme Resolução CNJ 313/2020, em razão da urgência da medida, valendo até 30/4/2020, podendo esse prazo ser estendido pelo juízo, de acordo com a necessidade. Foi estabelecida multa diária de mil reais, em caso de descumprimento da obrigação, por trabalhador, em proveito do empregado, quando o prejuízo for direto ou em proveito de instituição de saúde a ser oportunamente definida. No caso de descumprimento das demais obrigações, até o limite a ser definido na fase própria, sem prejuízo.
Processo – PJe: 0011266-77.2020.5.03.0000 (MS)
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
STJ: Licitação não pode fixar percentual mínimo para taxa de administração
Editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da lei 8.666/93, mesmo que a previsão da taxa busque resguardar a Administração Pública no caso de propostas supostamente inexequíveis. Esta foi a tese fixada pela 1ª seção do STJ ao julgar recurso sob o rito dos repetitivos (tema 1.038).
Fixada a tese, por maioria de votos, os tribunais podem agora dar andamento às ações com a mesma controvérsia jurídica que estavam suspensas.
Relator dos recursos, o ministro Og Fernandes destacou que a lei 8.666/93, em seu art. 40, inciso X, veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. Segundo ele, não seria adequado excluir a taxa de administração do conceito de preço, tendo em vista que essa taxa seria uma forma de remuneração da pessoa ou empresa contratada pela administração pública, “integrando inequivocamente o conceito de preço”.
O ministro também apontou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da lei de licitações se referem ao caso específico em que as propostas são consideradas inexequíveis, o que impõe a exigência de prestação de garantia adicional.
“Ou seja, a própria lei de licitações prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.”
Proposta mais vantajosa
De acordo com Og Fernandes, tendo em vista que o objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, a fixação de um preço mínimo atentaria contra esse princípio, especialmente considerando que determinado valor pode ser inexequível para um licitante, mas não para outro.
No caso da licitação na modalidade pregão, o ministro lembrou que a lei 10.520/02 adota o critério do menor preço e, assim, não faria sentido uma cláusula do edital que trouxesse limitação prévia à obtenção do preço mais baixo possível. Além disso, o ministro enfatizou não existir qualquer razão para se entender que o art. 40, inciso X, da lei 8.666/93 não seria aplicável aos pregões.
“Deve a Administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa; em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia”, concluiu o relator ao citar a orientação da súmula 262 do TCU.
Fonte: Migalhas
Empresa pode complementar documentação antes de ser inabilitada em licitação
Inabilitar a participação de empresa em um certame, sem dar a ela a oportunidade de complementar sua documentação, é medida desproporcional que contraria o princípio do formalismo moderado, preconizado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais superiores.
O entendimento é do juiz Cezar Luiz Bandiera, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas. O magistrado concedeu liminar em mandado de segurança reabilitando empresa que foi desclassificada de um processo de licitação. A decisão é da última quinta-feira (24/9).
No caso concreto, a impetrante foi inabilitada por supostamente não demonstrar sua regularidade com a Fazenda. Ocorre que a autora apresentou certidão negativa de débitos tributários na dívida ativa de São Paulo, estado em que fica a sua sede.
A empresa, no entanto, possui dívida ativa com efeito de negativa (quando há dívida, mas ela já está sendo quitada). A autora chegou a prestar informações sobre isso à comissão do certame, mas não conseguiu apresentar nova certidão, uma vez que, em razão do coronavírus, a Secretaria da Fazenda responsável por emitir a documentação suspendeu o atendimento ao público.
Na decisão, o juiz destacou que o edital da licitação não determinou expressamente a necessidade de apresentação de certidão referente a débito inscrito em dívida ativa, prevendo genericamente apenas a apresentação de prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante.
“Não sendo o edital suficientemente claro, tratou-se de erro escusável por parte da impetrante, razão pela qual deveria a administração obedecer o artigo 43, parágrafo 3º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), o qual prevê a possibilidade de realização de diligências pela administração para o esclarecimento ou complementação de informações”, afirma o magistrado.
O juiz também ressaltou que “havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta, há um poder-dever por parte da Comissão de Licitação em realizar a diligência, superando-se o dogma do formalismo excessivo”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
STF legitima incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias
Ministros consideraram ser devida a contribuição ante a habitualidade e o caráter remuneratório da verba.
O STF decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação sessão virtual que se encerrou na última sexta-feira, 28, os ministros deram provimento a recurso interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região que julgou a indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.
A maioria dos ministros seguiu voto de Marco Aurélio, que destacou que o plenário, após reiteradas decisões das Turmas, assentou ser “legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário” (súmula 688). Ao citar série de precedentes, o ministro destacou dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.
“Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.”
O ministro votou por prover parcialmente o RE interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, propondo a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, reiterou entendimento exarado anteriormente no sentido de que a questão teria caráter infraconstitucional, portanto o RE não deveria ser conhecido.
A despeito de manter o entendimento, o ministro entendeu que, ainda que se vislumbre matéria constitucional, “não encontra-se outra solução ante a eminente natureza reparatória do terço constitucional de férias”.
Segundo o ministro, a Suprema Corte já compreendia a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, visto que somente parcelas incorporáveis ao salário do empregado deveriam sofrer incidência da contribuição social em questão.
O ministro concluiu, portanto, pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias considerando seu caráter reparatório.
O caso
O acórdão do TRF-4 considerava que há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (art. 28, § 9º, alínea “d”, da lei 8.212/91).
No recurso ao STF, a União sustentou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da CF, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do § 9º do art. 28 da lei 8.212/91. Afirmou também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (art. 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.
Em manifestação ao plenário virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, votou pelo não conhecimento do processo. Ele afirmou que o Poder Constituinte (art. 201, § 11, da CF) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.
Assim, considerou que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Vencidos, o recurso foi submetido à relatoria do ministro Marco Aurélio.
(RE 1.072.485)
Fonte: Migalhas
Validada norma coletiva que se aplica apenas a unidade específica da empresa
O acordo deve sempre prevalecer, desde que não atinja direito indisponível
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S.A. em Curitiba (PR). Para o colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.
Indenização especial
No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato. O objetivo, segundo a Electrolux, era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.
Força de lei
A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes. Por isso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica.
Flexibilização e autonomia
Na avaliação da relatora, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”. A seu ver, foi o que ocorreu no caso, pois a indenização sequer está prevista em lei.
A decisão foi unânime.
(RR-757-69.2015.5.09.0041)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Governo prorroga programa de redução de jornada e suspensão de contratos
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta segunda-feira (24/8) o Decreto 10.470, que determina a prorrogação do Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda por mais 60 dias.
Criado em razão da epidemia da Covid-19 no país, o programa prevê que o governo reponha parte da renda dos funcionários por meio de um auxilio financeiro que é calculado dentro de uma porcentagem do que o empregado receberia de seguro-desemprego em relação à queda de renda. O valor é depositado diretamente na conta dos trabalhadores.
A prorrogação do programa já havia sido anunciada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. Por meio das redes sociais, Bolsonaro disse que o aumento do prazo do programa deve preservar 10 milhões de empregos.
“O Brasil voltou a gerar empregos, mas alguns setores ainda estão com dificuldades em retomar 100% de suas atividades. Por isso assinei o decreto.”
Ainda conforme o decreto, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até r de abril de 2020 poderá receber o auxílio emergencial mensal no valor de R$ 600 por dois meses.
Segundo dados do governo, até o momento ,o programa registra 16 milhões de acordos para suspensão de contratos ou a redução de salários e jornada de trabalho.
Fonte – Consultor Jurídico
Portarias trazem orientações para ambientes de trabalho durante a pandemia
Publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (19/6), duas portarias conjuntas trazem medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho. Uma, de orientações gerais, é assinada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Seprt-ME) e pelo Ministério da Saúde; a outra, específica para frigoríficos e latícinios, além das duas Pastas, tem a assinatura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Específica para a indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios, a Portaria Conjunta 19 visa a prevenção, controle e mitigação de riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho durante a pandemia.
Entre as orientações estabelecidas pela portaria, estão o afastamento imediato, por 14 dias, dos trabalhadores que sejam casos confirmados ou suspeitos de covid-19 e também daqueles que tiveram contato com casos confirmados da doença. No período, a remuneração deve ser mantida pela empresa. Se os empregados estiverem assintomáticos por mais de 72 horas e um exame
laboratorial descartar o novo coronavir’ us, é possível retornar ao trabalho antes das duas semanas.
Orientações gerais
A Portaria Conjunta 20 traz as medidas necessárias a serem observadas pelas mais diversas organizações – exceto serviços de saúde, para os quais há regulamentações específicas -, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. O documento, porém, não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, limitando-se a apresentar um conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que estiverem em funcionamento.
Com exceção do item 7.2 do Anexo I – referente ao fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os trabalhadores -, a Portaria 20 entra em vigor a partir da data de publicação e produz efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria 1.565 de 2020.
Empregadores devem estabelecer e divulgar aos empregados – e terceirizados – os protocolos necessários para a identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas; os procedimentos para que todos informem os sinais e sintomas, inclusive de forma remota; instruções sobre higiene; e eventuais necessidades de promoção de vacinação.
Também estão previstas medidas para possibilitar o distanciamento social nas instalações; para uso de equipamentos de proteção individual (EPI); para limpeza e desinfecção de locais de trabalho e áreas comuns; para o transporte fornecido pelas organizações; bem como ações para garantir a higienização das mãos em locais próximos ao trabalho e nas áreas de circulação.
Fonte: Ministério da Economia
Mantida responsabilidade subsidiária de município que não demonstrou fiscalização em contrato de terceirização
O município não comprovou ter adotado medidas para a fiel execução do contrato e para resguardar os direitos trabalhistas.
O ente público deve provar que efetivamente fiscalizou contrato de terceirização para não ser responsabilizado subsidiariamente. Assim prevê a Tese Jurídica Prevalecente n° 23 do TRT de Minas, invocada pelos julgadores da Quinta Turma, ao rejeitarem a pretensão de um município mineiro de se ver livre da condenação imposta em primeiro grau.
Para o relator do recurso, desembargador Manoel Barbosa da Silva, ficou claro pelas provas que o município deixou de fiscalizar o cumprimento de obrigações legais da empresa prestadora de serviços em face dos seus empregados. Por esse motivo, decidiu manter a responsabilidade por créditos trabalhistas devidos à autora da ação, uma trabalhadora terceirizada.
No caso, a prestação de serviços se deu a uma escola municipal por meio de uma empresa de consultoria que não pagou as verbas trabalhistas à empregada. Ao analisar o recurso, o relator observou que o município não apresentou nos autos nem mesmo documentos previstos no contrato administrativo para pagamento das notas fiscais, como certidão negativa de débitos previdenciários e FGTS. Não há nenhuma prova de que tenha adotado medidas no intuito de
fazer valer a fiel execução do contrato, inclusive para resguardar os direitos trabalhistas, destacou.
Responsabilidade objetiva – O relator aplicou a Tese Jurídica Prevalecente n° 23 do TRT-MG, fixada pelo Pleno no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência IUJ/TRT 0011608-93.2017.5.03.000 (processo originário 0010522-21.2014.5.03.0153-RO). Segundo explicou, sob a ótica uniformizada, retomou-se o entendimento que há muito vinha sendo adotado, no sentido de que o tomador dos serviços, ainda que órgão pertencente à. Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora. Isso se dá pela má escolha e ausência de fiscalização na execução do contrato e diante da previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (artigo 37, inciso XXII, parágrafo 6°, da CR).
De acordo com o magistrado, trata-se de responsabilidade acessória do tomador dos serviços quando se descuidar da obrigação de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão de obra ou de qualquer outro dever legal. O entendimento é previsto na Súmula n° 331, itens IV e V, do TST.
Culpa in vigilando – Ele também fundamentou não violar a decisão a legislação constitucional ou infraconstitucional. Apontou que, certamente, o artigo 71, parágrafo 1°, da Lei n° 8.666/93 levou em consideração o cumprimento de todas as obrigações previstas nos demais dispositivos da lei ao excluir a responsabilidade civil da Administração Pública. Nesse sentido, decidiu o STF em julgamentos ocorridos, após o que firmou a Tese 246 de Repercussão Geral (no sentido de que é preciso comprovar a culpa in vigilando para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto a essas obrigações trabalhistas decorrentes da contratação da empresa), em 26 de abril de 2017 (acórdão publicado em 12 de setembro de 2017). O julgador registrou que apenas dois ministros ficaram vencidos, um em cada urna das Turmas.
Processo licitatório – Com relação à contratação por processo licitatório, ressaltou não provar a idoneidade financeira da empresa.
Isso considerando que qualquer empresa sem tempo de atuação no mercado e sem um único bem móvel ou imóvel consegue com facilidade as certidões necessárias para participação em licitação.
Na decisão, o magistrado repudiou a possibilidade de os trabalhadores, parte economicamente mais fraca da relação, saírem prejudicados. Principalmente no caso, em que houve omissão do empregador no pagamento integral das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS do período trabalhado, vale-transporte, além de horas extras e redução de intervalo intrajornada. Para o relator, a falta de averiguação da idoneidade econômica da empresa contratada e também de comprovação da exigência da garantia
contratual configuram culpa da contratante e autorizam a condenação subsidiária.
Recolhimentos previdenciários por contratado – E mais. Lembrou
que o parágrafo 2º do artigo 71 da Lei nº 8666/93 estabelece a
responsabilidade solidária da Administração Pública pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do
artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Ademais, historicamente, o crédito
trabalhista gozou de preferência sobre o crédito tributário, conforme
se infere dos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional,
reconhecido pelo STF com eficácia de lei complementar. Segundo o
julgador, a condenação se ampara também nos artigos 186 e 927 do
Código Civil. Ademais, se a própria Lei nº 9.032/95 atribui à
Administração Pública tomadora de serviços a obrigação de realizar
os recolhimentos previdenciários devidos por seu contratado, não se
pode entender que os créditos trabalhistas, privilegiados, recebam
tratamento menos favorável.
Garantia da satisfação dos direitos do trabalhador – Outro aspecto
ressaltado foi o de que, na esfera trabalhista, aplica-se a norma do
artigo 421 do Código Civil, que positiva o princípio da função social
aos contratos de trabalho e aos contratos que literalmente eliminam,
reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador.
O relator ainda lembrou que, nos contratos em geral, a
responsabilização não se limita às partes que se fazem formalmente
constar. Assim, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de
trabalho celebrado em função de outro contrato. Como apontou, a
responsabilidade subsidiária tem por objetivo incluir o tomador de
serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da
plena satisfação dos direitos decorrentes do trabalho do autor da
ação. Deve incidir não apenas sobre as obrigações principais, mas
sobre todos os débitos trabalhistas deferidos, inclusive multas (por
exemplo, artigos 467 e 477 da CLT) e indenizações substitutivas de
obrigações de fazer imputadas à real empregadora.
Execução contra o responsável subsidiário – Na decisão, foi
apontado que, caso o município pague os créditos trabalhistas
reconhecidos judicialmente, deve mover ação de regresso contra a
devedora principal e seus sócios. Inadmissível relegar o trabalhador
que vende sua força de trabalho, parte de sua vida, para subsistência
própria e da família, às chicanas intermináveis, batendo de porta em
porta o que lhe é devido por direito e por justiça, inclusive créditos
garantidos em regra constitucional, como se fosse mendigo, avaliou
o desembargador.
Ele também chamou a atenção para o entendimento consubstanciado na OJ 18 das Turmas do TRT-MG, segundo a qual a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente é inexigível para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Por unanimidade, os julgadores da Turma, acompanhando o voto, mantiveram a sentença, apenas dando provimento ao recurso para limitar a data dos créditos deferidos na sentença à data do encerramento do contrato administrativo entre os réus. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região
STF reestabelece benefício de 50% a empresas do Sistema S
Não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou quais políticas públicas devem ser adotadas sobre o tema, sob o risco de invadir a competência dos governadores.
Decisão acolhe pedido da União contra decisão do TRF-1 que suspendeu os efeitos de Medida Provisória 932
Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu os efeitos da Medida Provisória 932 que reduz em 50% as alíquotas das contribuições para empresas do Sistema S.
A decisão desta segunda-feira (18/5) acolhe pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu os efeitos de MP.
A Medida Provisória 932 foi editada “para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.
De acordo com o Toffoli, a decisão do TRF-1 suspendeu a vigência de normas da MP “cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do órgão que detém competência constitucional para aferi-la, que é este Supremo Tribunal Federal”.
“A subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”, afirmou.
Argumentos da União
A Advocacia-Geral da União informou que, na origem, as instituições do Sistema S haviam ajuizado ação contra ela, pedindo a suspensão dos efeitos da MP. O pedido da cautelar foi negado, bem como o agravo que se seguiu.
Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar, concedida pelo TRF-1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.
A AGU destacou que a edição da MP teve o objetivo de desonerar parcial e temporariamente os encargos das empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia do Covid-19.
A União entendeu que concessão aos pedidos do Sesc e do Senac podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial com relação à preservação dos empregos.
Para o tributarista Gustavo Taparelli, sócio da Abe Giovanini, “se o STF tem dito que os juízes e desembargadores não devem conceder liminar, que a política deve ser ampla dos entes governamentais, não faria sentido ele aceitar a manutenção dessa liminar [do TRF-1] no caso da contribuição do Sistema S. Da mesma maneira, os juízes estariam interferindo na política do governo federal”.
Fonte – Consultor Jurídico
Publicada MP sobre responsabilização de agentes públicos no combate à covid-19
Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 14, a MP 966/20 para dispor sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia de covid-19.
De acordo com a norma, os agentes públicos poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia.
A medida considera erro grosseiro aquele caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Na análise do erro, uma série de fatores deverá ser considerados, entre eles “o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia”.
Segundo o texto, mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.
Fonte – Migalhas
Ferramenta digital permite autoavaliação trabalhista de empresas brasileiras
Primeira análise disponível no sistema é de orientações gerais sobre a covid-19 nos ambientes de trabalho
Ferramenta Digital elaborada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), da Secretaria de Trabalho (Strab), órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Seprt), permite que as empresas avaliem o cumprimento da legislação trabalhista em suas instituições. No ar desde terça-feira (5), o serviço, gratuito e opcional, traz como primeiro autodiagnóstico disponível a prevenção e combate à Covid-19 nos ambientes de trabalho.
Pela ferramenta, o usuário terá acesso a uma série de perguntas, permitindo avaliar a conformidade da empresa com a legislação trabalhista em geral (CLT, leis e portarias trabalhistas) e com aquelas publicadas durante o estado de calamidade pública, com destaque para as medidas provisórias 927/2020 e 936/2020.
Além de orientar as instituições sobre a observação da legislação do trabalho, o objetivo do Autodiagnostico Trabalhista é contribuir para promoção de ambientes mais saudáveis e seguros aos empregadores e, sobretudo, aos trabalhadores.
Como e quem
Não é necessário ter uma conta no gov.br para realizar o autodiagnóstico. Basta acessar a ferramenta digital, responder aos questionamentos e utilizar os arquivos que o sistema produzir. O tempo de preenchimento da autoavaliação é de 20 a 30 minutos, sendo que, ao final, a ferramenta permite a criação de um plano de melhorias para a empresa.
O autodiagnóstico foi desenvolvido para os empregadores, especialmente pequenos empresários. Entretanto, médias e grandes empresas, além de trabalhadores e profissionais autônomos, também podem usar livremente a ferramenta.
Novos autodiagnósticos
Ainda em maio, a ferramenta terá novos autodiagnósticos para setores específicos, como telesserviços, frigoríficos, construção civil, rural, revendedores de combustíveis, farmácias e drogarias, supermercados e serviços de saúde.
Desenvolvido no âmbito do programa de transformação digital do governo federal, o serviço conta com a parceria da Organização Internacional do Trabalho (OIT), escritório do Brasil, e com o apoio da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (Enit).
Fonte – Ministério da Economia
Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020 Governo adia vigência da LGPD para maio de 2021 e define regras para auxílio emergencial
Pelo texto da Medida Provisória, fica adiado para maio de 2021 o início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados.
Além disto, a MP estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Dentre outras disposições, estipula a dispensa de licitação para a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para que façam o pagamento do auxílio emergencial.
O beneficiário poderá receber os benefícios na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.
Supremo Tribunal Federal suspende 02 (dois) dispositivos da MP 927/2020
Nesta quarta-feira, 29, o plenário do STF suspendeu dois artigos da MP 927/20, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.
Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida.
Contudo, suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.
Os dispositivos assim dispõem:
“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”
Trabalhador que sofrer acidente em trajeto volta a ter direitos assegurados
Com a revogação da Medida Provisória 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto volta a ter seus direitos acidentários garantidos.
A MP, que vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril deste ano — data em que o presidente Jair Bolsonaro revogou a medida — , alterou alguns itens da Lei 8.213/91; entre as mudanças, está a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea “d” do diploma. De acordo com o trecho, equipara-se a acidente de trabalho todo aquele que ocorrer “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Para Ricardo Calcini — mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-bookCoronavírus e os Impactos Trabalhistas —, com a revogação da MP, o dispositivo da Lei 8.213/91 volta a valer.
O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que a principal consequência prática da MP 905, em relação aos acidentes de percurso, é que eles haviam deixado de gerar estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias.
“Todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste acidente não poderiam mais ser exercidos pelo trabalhador. Por exemplo, o auxílio doença a partir do 16ª dia de afastamento seria o comum. Isso traz reflexos previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência, entre outros. Também reflete nos direitos trabalhistas, como estabilidade e indenização”, afirma.
Contratos válidos
Os contratos firmados entre 1 de janeiro e 20 de abril seguem os mesmos princípios regidos na MP, ou seja, nesses casos, acidentes de trajeto não são considerados acidentes de trabalho.
Isso porque, segundo o artigo 62, caput, da Constituição Federal, as medidas provisórias editadas pelo presidente da República têm força de lei e, tal como as leis ordinárias, delegadas e complementares, produzem seus regulares efeitos até que sejam analisadas pelo Congresso.
Por isso, a revogação “não desconstitui os atos jurídicos praticados durante sua vigência”, explica Ricardo Calcini.
“Muito embora haja quem defenda a retroatividade dos efeitos da MP 905, como se todos os efeitos jurídicos por ela produzidos tivessem se perdido desde o dia de sua edição, chancelar essa posição, com todo o respeito, é tornar as relações sociais ainda mais instáveis. Afinal, qual empresa adotaria os termos de uma medida provisória se, caso não houvesse sua conversão em lei ordinária, todos os negócios jurídicos praticados sob sua vigência tivessem que ser destituídos por ausência de previsão legal?”, questiona.
Segundo explica, todas as empresas que firmaram contratos “verdes e amarelos” devem seguir com os seus exatos termos, tal como previsto na MP, por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações judiciais.
“Isso se aplica também aos acidentes de trajeto, pois enquanto vigente a MP, todos os fatos ocorridos até sua revogação, e que resultaram em acidentes de percurso, não podem ser considerados como acidentes de trabalho, tal como dispõe a Lei 8.213/91. Portanto, não é possível retroagir ao tempo e obrigar as empresas, em razão da revogação, a terem que emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho”, diz
Revogação
A MP 905 foi aprovada na Câmara dos deputados no último dia 15. No entanto, por ser praticamente uma pequena reforma trabalhista, a alteração recebeu quase duas mil emendas.
Os impasses começaram quando ela foi ao Senado. Acatando uma questão de ordem do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (Dem-AP), suspendeu no último dia 17 a análise da MP. Com isso, a medida caducou, já que seu prazo de validade terminaria apenas três dias depois, em 20 de abril.
Depois da decisão, o Senado propôs que Bolsonaro revogasse a medida para que a Casa tivesse mais tempo para analisá-la. O presidente da República aproveitou a ocasião para declarar que pretende reeditar as partes mais relevantes da norma.
Fonte – Consultor Jurídico
GOVERNO FEDERAL EDITA PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA E MEDIDAS TRABALHISTAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). A seguir, o texto complemento da MP:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
- 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
- 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:
I – ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
- 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
- 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
- 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
- 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista nocaputdo art. 8º; ou
- b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
- 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
- 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
- a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
- c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
- 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto nocaputdo art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
- a) vinte e cinco por cento;
- b) cinquenta por cento; ou
- c) setenta por cento.
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
- 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
- 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
- 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
- 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
- 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto nocapute no art. 9º.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
- 1º A ajuda compensatória mensal de que trata ocaput:
I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
- 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista nocaputnão integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
- 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nocaputsujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
- 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III docaputdo art. 7º.
- 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II – de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III – de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
IV – de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
- 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
- 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados nocaput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III docaputdo art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Art. 13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º:
I – o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
II – poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
III – os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
- 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
- 2º Aplica-se ao benefício previsto nocaputo disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
- 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
- 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.
- 5º O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Art. 19. O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fonte – Diário Oficial da União
Receita prorroga prazo de validade das certidões negativas por 90 dias
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram nesta terça-feira (24/3) uma portaria que prorroga por 90 dias a validade das certidões negativas de débitos relativos a dívidas tributárias federais e à dívida ativa da União.
Também serão prorrogadas pelo mesmo período as certidões positivas com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União.
A portaria passa a valer a partir de hoje, data da publicação. As demais disposições da Portaria Conjunta 1.751/14 serão mantidas.
Essa é mais uma medida tomada pela Receita em decorrência da pandemia do novo coronavírus. No domingo, também por meio de portaria, a Receita suspendeu atos como a emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; a notificação de lançamento da malha fiscal de pessoa física; e a exclusão de contribuintes de parcelamento por inadimplência de parcelas.
Com isso, os atendimentos presenciais nas unidades da Receita ficaram restritos até o dia 29 de maio, e só serão realizados por meio de agendamento prévio obrigatório.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Coronavírus/FGTS – Empregadores devem enviar informações para suspender pagamento
A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou as primeiras orientações acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às competências março, abril e maio/2020 (com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente), podendo todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, fazer uso dessa prerrogativa, independentemente de adesão prévia.
COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO/2020
Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:
I – empregadores usuários do Sefip – adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);
II – empregadores domésticos usuários do eSocial – adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação.
O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma do parágrafo anterior, deve realizá-la impreterivelmente até a data-limite de 20.06.2020 para fins de não incidência de multa e encargos.
As competências de março, abril e maio/2020 não declaradas até 20.06.2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos, na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a estar obrigado ao recolhimento, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização:
I – dos valores decorrentes da citada suspensão (competências março e/ou abril e/ou maio/2020); e
II – dos demais valores devidos (recolhimento rescisório).
A obrigatoriedade dos citados recolhimentos aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas de parcelamento firmado pelo empregador (conforme item a seguir), que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável aos recolhimentos rescisórios (art. 18 da Lei nº 8.036/1990).
PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio/2020, com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas:
I – com vencimento no dia 07 de cada mês;
II – com início em julho/2020 e fim em dezembro/2020.
Observa-se ainda que:
I – não será aplicado valor mínimo para as parcelas;
II – o valor total a ser parcelado será dividido igualmente em 6 vezes;
III – o recolhimento pode ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
MANUAIS – ATUALIZAÇÃO FUTURA
Os citados procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos manuais operacionais que os regulamentam.
(Circular Caixa nº 893/2020 – DOU de 25.03.2020)
Fonte: Editorial IOB
COVID19 – RECOMENDAÇÕES DO GOVERNO FEDERAL NO TOCANTE AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
O Governo Federal, através de seu Portal de Compras, expediu no último dia 21, recomendações a propósito dos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, conforme abaixo:
“Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, deverão seguir as seguintes recomendações:
1º – A atuação presencial de serviços terceirizados deve ficar limitada a atender atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, em patamar mínimo para a manutenção das atividades, a exemplo de segurança patrimonial e sanitária, dentre outros.
2º – notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);
3º – solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
4º – proceder a levantamento de quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.), para que sejam colocados em quarentena com suspensão da prestação do serviços ou, em casos excepcionalíssimos, a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.
5º – Caso haja diminuição do fluxo de servidores dos órgãos ou entidades (estejam executando as suas atribuições remotamente) ou expediente parcial (rodízio), poderão – após avaliação de pertinência, e com base na singularidade de cada atividade prestada – suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou reduzir o quantitativo até que a situação se regularize.
6º – Caso a ausência do prestador de serviço (“falta da mão de obra alocada”), decorrente da situação de calamidade atual, esteja enquadrada no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão ou entidade deverá observar o § 3º da referida Lei, hipótese em que será “considerado falta justificada”.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
[…]
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
7º – É facultada a negociação com a empresa prestadora de serviços, visando às seguintes medidas:
(i) antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas;
(iii) fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento;
(iv) execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado, sem concessão do vale transporte, observadas as disposições da CLT;
(v) redução da jornada de trabalho com a criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas.
8º – Não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo ao contrato, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou entidade deverá proceder os ajustes necessários e anexar posteriormente a devida justificativa ao processo que embasa a formalização do termo aditivo.
* Suspensão ou redução – Nota Técnica nº 66/2018 – Delog/Seges/MP. Alerta-se que o vale alimentação e o vale transporte têm natureza indenizatória. Portanto, os órgãos e entidades devem observar nos casos de suspensão da prestação dos serviços, o paradigma a seguir:
- a) Os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), via de regra, dispõem que a empresa conceda auxílio-alimentação aos seus empregados apenas nos dias efetivamente trabalhados. Dito de outro modo, se o empregado não labora em dias considerados de “ponto facultativo” ou de “recesso” de servidores públicos, não há, a priori, que se falar no pagamento dessas rubricas, mas sim o seu desconto nas faturas a serem pagas pela administração.
a.1) Deve-se ressaltar que os prestadores de serviços terceirizados colocados em trabalho remoto ou que estejam em escalas de revezamento deverão ter a manutenção do auxílio-alimentação assegurada, já que o serviço não sofrerá solução de continuidade.
a.2) Já no caso de suspensão do contrato de trabalho, o recomenda-se, assim, que o órgão ou a entidade tome ciência da CCT aplicável ao caso concreto, procedendo a eventuais negociações com a categoria, se julgar pertinente.
- b) Em relação ao vale-transporte, cabe destacar que este benefício cobre despesas de deslocamento efetivo do empregado. Por conseguinte, não havendo esse deslocamento – trajeto da sua residência para o trabalho e vice-versa – não há que se falar em pagamento dessa rubrica, o que por via reflexa enseja o desconto desse pagamento nas faturas a serem liquidadas pela Administração;
Observação: Dada a situação atual de calamidade, recomenda-se que, sempre que possível, e sem ferir o disposto na legislação e na CCT vigentes, seja mantido o auxílio-alimentação durante o período de suspensão.
* Quarentena – “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus” – Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”
Fonte – Portal Compras Governamentais
eSocial libera ambiente de testes para empresas
Processo ocorrerá em duas etapas e contemplará, neste primeiro momento, empresas de TI
A partir desta segunda-feira (26/06/2017), empresas de tecnologia de informação vão poder testar o eSocial, um sistema para facilitar a administração de informações relativas aos trabalhadores.
As empresas vão ter um ganho de produtividade e redução de processos. Em uma única declaração vão constar todas as informações referentes às relações trabalhistas, como FGTS, Caged e Rais, previdenciárias, como GFIP e CAT, e fiscais como a DIRF, por exemplo.
A medida foi autorizada pela publicação da resolução n° 9 do Comitê Gestor do eSocial, no Diário Oficial da última sexta-feira (23/06/2017). O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal.
A iniciativa faz parte de uma etapa de preparação – tanto para o governo, como para o setor produtivo – para o início da utilização obrigatória do eSocial para todos os empregadores do país.
O cronograma de implantação do eSocial prevê a adoção obrigatória do programa, a partir de 1° de janeiro de 2018, para as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. Já a partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todas as demais empresas do país.
De acordo com o Comitê Gestor do eSocial, a implantação deste período de testes tem como objetivo a adaptação das empresas ao sistema, além da verificação de falhas e do aperfeiçoamento da plataforma por parte do governo federal. É uma oportunidade única para que as empresas possam aperfeiçoar e validar os seus sistemas antes do início da obrigatoriedade oficial do uso do eSocial no ano que vem.
Vantagens
O Comitê Gestor do eSocial destaca que o projeto é resultado de um esforço conjunto do poder público na construção de um programa inovador que traz benefícios tanto para o setor empresarial, por meio da redução de burocracia e do ganho de produtividade, como para a classe trabalhadora, que terá seus direitos assegurados, por meio da maior garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte das empresas empregadoras.
Além disso, o Comitê lembra que o eSocial significa ainda um ganho importante ao poder público, já que facilitará o processo de fiscalização das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, por meio do cruzamento e da verificação de dados por parte do governo federal. Quando plenamente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo por parte das empresas por apenas uma.
Orientação
Para apoiar os profissionais das empresas que terão seu acesso liberado ao ambiente de testes do eSocial, já está disponível no portal do eSocial o Manual para Desenvolvedores, com as diretrizes de uso do ambiente restrito. Além disso, foi disponibilizado um canal de comunicação com a equipe de suporte do eSocial, em que o registro de ocorrências poderá ser reportado pelas áreas técnicas das empresas que já estiverem utilizando o ambiente de testes.
Fonte: http://portal.esocial.gov.br
LEI DA REFORMA TRABALHISTA É PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DESTA SEXTA-FEIRA
A LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, foi publicada no DOU desta sexta-feira. O texto completo segue em anexo.
WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).
O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.
O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.
Não obrigatório
O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.
Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa.
Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto.
Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.
Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.
Fonte: CNJ
Veja as Obrigações Trabalhistas a Serem Extintas com o eSocial
Atualmente as informações geradas pelos Departamentos Pessoais das empresas são transmitidas a diversos órgãos diferentes, como a Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério da Previdência (MPS), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Para atender a demanda destes órgãos por informações dos empregados e seus eventos, existem hoje diversas obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias. Muitas dessas obrigações solicitam dados em duplicidade mas em momentos e de formas diferentes. Um exemplo são as informações enviadas através do CAGED e da RAIS.
Com a implementação do eSocial a transmissão das informações será feita de forma única e centralizada. Haverá apenas uma base de dados que ficará a disposição para todos os órgãos envolvidos. Além disso a comunicação será feita exclusivamente em ambiente digital, eliminando a necessidade de papel e impressões.
Sendo assim diversas obrigações acessórias serão extintas conforme o eSocial for implementado na sua empresa. Confira:
– Livro de registro de empregado
A necessidade de registro dos trabalhadores conforme art. 41 da CLT será suprida por meio eletrônico.
– Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
O aplicativo para preenchimento do formulário da CAT, será substituído pelo evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho dentro do próprio eSocial.
– Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
Será integrado ao eSocial, padronizando as informações. Vários eventos relativos a segurança e saúde do trabalhador irão compor/formar as informações do Perfil do Trabalhador.
– Arquivos eletrônicos entregues à fiscalização (Manad – Manual Normativo de Arquivos Digitais)
Já estão em desuso desde a implementação inicial do Projeto Sped, e agora alcançarão as informações relativas aos empregados.
– Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
A Guia de Recolhimento do FGTS será gerada dentro do eSocial com o envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos.
– Informações à Previdência- Social (GFIP)
Todas as informações que antes eram enviadas através da GFIP/SEFIP como os dados da empresa, dos trabalhadores, fatos geradores de contribuições previdenciárias, remunerações, valores devidos ao INSS e FGTS serão substituídos integralmente pelos diversos eventos constantes no eSocial.
– Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
Todos os vínculos laborais do empregador deverão estar cadastrados e informados no ambiente do eSocial, não havendo mais necessidade de envio anual destas informações.
No início da implantação do eSocial o empregador deverá enviar o Evento S-2100 – Cadastramento Inicial do Vínculo, com todos os vínculos ativos e seus dados cadastrais atualizados. Depois cada novo vínculo firmado será informado através do Registro de Eventos Trabalhistas – RET.
– Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
De forma semelhante ao exposto na RAIS as informações entregues através do CAGED serão substituídas pelo Evento S-2100 – Cadastramento Inicial do Vínculo na ocasião da implantação do eSocial e posteriormente através do Registro de Eventos Trabalhistas – RET.
– Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF
As retenções na fonte sobre rendimentos serão informados no evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho. Porém a responsabilidade de efetuar os cálculos permanece sendo da fonte pagadora (empregador).
Vale lembrar que a obrigatoriedade do eSocial começará dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais dia 1º julho de 2018, inclusive empresas do Simples Nacional.
Nota: A extinção das obrigações acessórias citadas não será automática assim que o eSocial estiver implementado. Cabe a cada órgão competente dispor de atos normativos tornando oficial a necessidade de não mais entregar tais declarações.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
Duas novas ações questionam no STF Lei da Terceirização
Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade para questionar a Lei 13.429/2017, a chamada Lei da Terceirização, sancionada pelo presidente da República em 31 de março último. Os autores das ações são, respectivamente, a CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais) e Partido dos Trabalhadores e Partido Comunista do Brasil. A norma em questão dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Para a confederação, a terceirização ampla e irrestrita, posta na nova lei, ofende fundamentos basilares da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal, entre eles princípio da dignidade da pessoa humana; a consagração dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a busca pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a prevalência dos direitos humanos.
Já os partidos políticos defendem a inconstitucionalidade da norma por entender que a lei pretende impor a regulamentação ampliada e irrestrita das contratações pela via dos contratos temporários e da terceirização, em afronta a direitos fundamentais, tais como os direitos sociais, além de menosprezar princípios sobre os quais foram insculpidas a proteção do trabalho e sua normatização.
Alegam também ofensa a convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que instituem parâmetros relacionados à dignidade das relações de trabalho, incorporadas ao ordenamento jurídica nacional. As ações estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que já relata a ADI 5685, ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra a mesma norma.
Sobre o tema, o ministro Celso de Mello julgou extintos os Mandados de Segurança (MSs) 34708, 34711, 34714 e 34719, impetrados por parlamentares federais contra a tramitação do projeto de lei que deu origem à Lei da Terceirização. De acordo com o decano do Supremo, a jurisprudência do STF entende que, concluído o processo de elaboração legislativa e dele havendo resultado a edição de lei, não mais subsiste a legitimidade de membros do Congresso Nacional para mandado de segurança. Ainda segundo o ministro, promulgada e publicada determinada espécie normativa, a única possibilidade, em tese, de contestá-la reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Terceirização: Plenário do STF define limites da responsabilidade da administração pública
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma. Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente.
Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o Poder Público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços.
No seu entendimento, elastecer a responsabilidade da Administração Pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”, afirmou.
Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”.
Relatora
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Presidente Sanciona Lei que Dispõe sobre Trabalho Temporário e Terceirização
LEI 13.429, DE 31-3-2017
(DOU, Edição Extra, de 31-3-2017)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)
“Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)
“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.” (NR)
“Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , do Ministério da Fazenda;
II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I – qualificação das partes;
II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III – prazo da prestação de serviços;
IV – valor da prestação de serviços;
V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3º ( VETADO).
§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 12. (VETADO).” (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A, 19-B e 19-C:
“Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”
“Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”
“Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor.”
“Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
“Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
“Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha
Vigia que trabalhava em local sem banheiro receberá indenização por danos morais
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a empresa Novacap a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um vigia que trabalhava em condições precárias, sem condições de higiene, pois não havia banheiro no local. A decisão foi da juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília.
De acordo com os autos, o vigia afirmou que trabalhava em condições indignas de trabalho e que sequer podia abandonar o posto de serviço para usufruir seu intervalo intrajornada. Em sua defesa, a Novacap afirmou que sempre buscou proporcionar o bem estar de seus empregados, oferecendo boas condições de higiene, saúde e segurança. Disse ainda que havia vários banheiros disponíveis no local de trabalho do vigia e também em locais próximos, não havendo qualquer impedimento para seu uso.
Contudo, uma perícia realizada no local de trabalho do vigia constatou a inexistência de banheiros e identificou furos na guarita. O laudo concluiu que o empregado trabalhava em condições que não obedeciam às regras previstas pela Norma Regulamentadora (NR) 21 e pela Portaria 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho.
Para a juíza, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, atribuiu à honra, à imagem, à vida privada e à moral das pessoas o status de direito fundamental. O mesmo dispositivo estabeleceu os direitos à dignidade da pessoa humana, à vida, e à vedação à tortura ou tratamento degradante. No entendimento da magistrada, o dano ficou ainda mais evidente pelo fato do vigia trabalhar em obras de longa duração, em que poderia ter sido instalado pelo menos um banheiro químico.
“Não há como se negar, nesse diapasão, a existência dos danos morais. Qualquer pessoa se sentiria constrangida, humilhada, impotente e reduzida à condição de animal ao ter que trabalhar diariamente sem condições mínimas de higiene, sem dispor sequer de um banheiro”, concluiu.
Fonte: TRT 10ª Região
STF suspende julgamento sobre responsabilidade da administração por inadimplemento de empresa terceirizada
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a responsabilização nos casos de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
Seu voto foi seguido na sessão de quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade, e, em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo-as do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, e essa declaração de fez coisa julgada . Em seu voto, Fux se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática da responsabilidade à administração pública. Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. (Com informações do STF)
Fonte: TST
Súmula trabalhista que impunha justificativa para demissão é suspensa
Estão suspensos os efeitos da súmula 42, editada pelo TRT da 17ª região, a qual acabava por obrigar os empregadores do Espírito Santo a justificarem qualquer demissão. A decisão é do Pleno do TRT, em sessão realizada nesta quarta-feira, 1º, por maioria dos votos.
A súmula declarava inconstitucional o decreto presidencial 2.100/96, que denuncia a convenção 158 da OIT, onde consta a proteção aos trabalhadores. O assunto aguarda, há 20 anos, posicionamento do STF.
Dos 12 desembargadores da Corte, nove participaram da sessão. Foram sete votos a favor da suspensão da súmula e dois contra. De acordo com o presidente do Tribunal, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, a súmula 42 continua existindo, mas tem sua eficácia jurídica suspensa. “Entendemos que é mais prudente aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Aguardando decisão Suprema
Em 1997, foi ajuizada ADIn (1.625) no STF para questionar a validade do decreto presidencial 2.100/96. Ao pedirem que a norma seja considerada inconstitucional, as entidades autoras argumentaram que o presidente, à época FHC, não poderia denunciar o tratado internacional da OIT por meio do decreto, de forma unilateral, sem a manifestação do Congresso. O processo está suspenso desde setembro de 2016 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Na sessão desta quarta-feira, os desembargadores consideraram o momento atual de crise e avaliaram que a súmula em questão poderia gerar insegurança jurídica. Já no início do julgamento, a desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi levantou questão de ordem e ressaltou que, apesar de o Supremo ter sinalizado decisão no mesmo sentido, a súmula, neste momento, poderia representar um “desserviço”, podendo gerar confusão sobre sua aplicação pelos juízes, pois a regra valeria apenas para o Estado.
Ficaram vencidos o relator do processo que originou a súmula, desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite e a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco.
Fonte: Migalhas
TRT-ES atropela Supremo e cria súmula que proíbe demissão sem justificativa
O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo resolveu definir nesta quarta-feira (25/1), em súmula, algo que está sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal: a corte trabalhista, na prática, proibiu empresas de dispensarem trabalhadores sem justificativa. O embate se dá em torno da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.
A questão é controversa, pois diversos representantes do Direito e do empresariado veem a obrigação como enorme intervenção estatal em uma relação privada. Com a nova norma, a empresa capixaba que demitir o empregado terá de provar que houve um motivo para a dispensa. Se a Justiça do Trabalho não concordar com a razão apresentada, o trabalhador terá de ser recontratado.
A medida do TRT-ES provocou forte reação. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, foi direto: “Talvez eles pudessem aproveitar e decretar a estatização de todas as empresas no Espírito Santo. Ou, ainda, poderiam conceder uma liminar que suspendesse a recessão econômica. Devemos rogar aos céus para que não percamos o senso de justiça. Se nossas preces não são ouvidas, rezemos pelo menos para que não percamos o senso do ridículo”, criticou, em entrevista para a ConJur.
Receio de engessamento
Os defensores da Convenção 158 da OIT dizem que ela permite demissões no caso de uma empresa que passe por dificuldades, ou em situações que ela opte por investir em outra área ou até mesmo pela automação de determinado posto. Mas o receio é que a norma seja utilizada para impedir qualquer tipo de demissão, o que complicaria o planejamento a curto, médio e longo prazo das empresas.
Para o advogado Marcelo Tostes, a medida gera insegurança e, em última medida, pode acabar com vagas de emprego. “É uma interferência estatal em uma relação de que deve ser privada. E se as justificativas de que a empresa passa por dificuldade não forem aceitas? O empresário não pode reduzir o salário e ficará sem pode demitir. A única saída será fechar a empresa e acabar com os postos de trabalho. Essa intervenção vai gerar prejuízos e desemprego ao país e vai contra tudo que há de mais moderno na área”, afirmou.
Questão de civilidade
Já para o ministro Lélio Bentes, do Tribunal Superior do Trabalho, a Convenção 158 da OIT estabelece um maior nível de civilidade na relação de emprego, minimiza a sujeição completa do funcionário e dá o mínimo de previsibilidade para o trabalhador planejar sua vida. O julgador ressalta que a norma foi ratificada por 36 países (entre eles França, Austrália e Espanha) e apenas um, o Brasil, cancelou-a. Em nenhum destes, diz ele, a ordem econômica, o nível de emprego e a liberdade das empresas foram afetados.
“O que se verifica é que se a justificativa da empresa é dificuldade econômica ou corte uma área para investir em outra, ela é aceita. Esse tipo de recurso só é utilizado em casos de demissão desmotivada, por vingança ou perseguição. Sei que de 80% a 90% das demissões são justificáveis, ninguém quer demitir. A norma é razoável, bem vinda e onde foi adotada não causou polêmica ou enormes mudanças para as empresas”, disse Bentes para a ConJur.
O advogado Wagner Gusmão, do escritório Tristão Fernandes Advogados, ressalta que convenção não cria estabilidade apenas para o trabalhador, conforme vem sendo dito. “Ela estabiliza um pouco mais o emprego, o que estabiliza o mercado de consumo, pois é consequência do outro”.
Três caminhos no Supremo
Após ser aprovada pelo Congresso em 1996, a Convenção 158 da OIT foi denunciada e anulada pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, oito meses após ele mesmo tê-la ratificado.
“Este é um dos maiores vexames do Direito Internacional que o Brasil já protagonizou. A convenção foi debatida e aprovada na Câmara e Senado e ratificada pelo presidente. Geralmente o padrão é que se espere dez anos com ela válida, para, se for o caso, denunciá-la, que é a nomenclatura para anulá-la. Aqui, foram oito meses entre ratificação e denúncia”, conta Bentes.
Em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entraram com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo. O argumento era que uma norma internacional aprovada pelo Congresso só poderia ser anulada com anuência do Legislativo.
Até agora, já são quatro votos no STF pela inconstitucionalidade da medida (dos ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Rosa Weber). Nelson Jobim votou pela improcedência do pedido.
O ministro Teori Zavascki abriu um terceiro caminho: ressaltou que há uma tradição no Brasil de que mudanças desse tipo devem ser aprovadas pelo Congresso e propôs que a inconstitucionalidade seja declarada do julgamento para frente, o que não afetaria a convenção contestada.
Com este cenário no Supremo, o TRT-ES editou a Súmula 42, na qual fixa a inconstitucionalidade da anulação feita por Fernando Henrique. “A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes”, diz o texto da corte capixaba.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Anúncios em jornais e internet provam que empresa tentou preencher vaga para deficiente
Segundo o voto dos magistrados, a empresa assumiu sua responsabilidade social, embora não tenha conseguido cumprir a exigência legal.
Anúncios em jornais e internet, agendamento de entrevistas e pedido para que entidades da área auxiliem são provas de que a empresa tentou preencher as vagas reservadas por lei para deficientes. Considerando que esses requisitos foram preenchidos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença da instância anterior e decidiu que os valores de uma multa pagos por companhia sejam devolvidos.
O acórdão, de relatoria do desembargador Adalberto Martins, invocou o “princípio da reserva do possível” e “a interpretação do artigo 93 da Lei 8.213/91 com proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto”.
Segundo o voto dos magistrados, a empresa assumiu sua responsabilidade social, embora não tenha conseguido cumprir a exigência legal. Ela comprovou também que possuía inúmeros postos de trabalho com restrições totais e parciais para pessoas com deficiência.
Assim, foi decretada a nulidade do auto de infração e determinada a devolução do valor pago, com a ressalva de que novas fiscalizações podem ocorrer, e que esse julgamento não significa um aval para a empresa descumprir o que lhe cabe. Outros pedidos da empresa não foram acatados. Portanto, foi parcialmente procedente seu recurso. O recurso da União, sobre honorários advocatícios, foi negado, e ela condenada a esse pagamento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Empresa só é obrigada a emitir CAT se acidente afastar o empregado do serviço por mais de 15 dias
A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador. Mas, se o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não afastar o empregado do serviço por tempo superior a 15 dias o empregador não estará obrigado a emitir a CAT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de “soluções em equipamentos” para julgar improcedente a ação civil pública interposta contra ela pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do MPT para condenar a empresa a expedir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) sempre que seus empregados sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, independente do tempo afastamento do serviço ou todo período de afastamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por acidente não comunicado na forma da lei. A ré também foi condenada a afixar cartazes em todos os quadros de avisos do seu estabelecimento para dar ampla ciência aos empregados sobre essas obrigações determinadas na sentença.
Mas, de acordo com o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, cujo posicionamento foi acolhido pela Turma, em afastamentos do trabalho inferiores a 15 dias, não há exigibilidade de emissão de CAT pelo empregado. Isso porque, nessas situações, faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho. E, no caso, os registros extraídos pelo MPT, a respeito dos controles e investigação de incidentes elaborados pela empresa nos anos de 2014 e 2015, consignavam afastamentos inferiores a 15 dias, quando não contavam que o incidente sequer chegou a gerar ausência ao trabalho. Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, para julgar improcedente a ação civil pública e absolvê-la das condenações que lhe foram impostas na sentença.
“O empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias (hipótese de interrupção do contrato de trabalho – artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991) e a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio”, destacou o julgador. Ele acrescentou que o artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991 é claro ao dispor que o empregador somente deve encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. Assim, o auxílio-enfermidade pago pelo empregador com duração inferior a 15 dias não gera obrigação de emissão da CAT, frisou.
Além disso, o desembargador explicou que a emissão da CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) não decorre de uma imposição legal inflexível, já que o artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu § 2º, faculta ao empregador o direito de omissão na emissão desse documento, elegendo outras pessoas que também podem emitir a CAT e apenas penalizando o empregador com uma multa administrativa (§ 5º) à exceção da hipótese prevista no caput do artigo 21-A (acidente do trabalho por equiparação).
PJe: Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 (RO). Acórdão em: 08/09/2016
Fonte: TRT-MG
Em caso de trabalho perigoso ou insalubre, prova pericial é imprescindível
É imprescindível a realização de prova pericial quando da alegação de labor em condições periculosas ou insalubres. Essa é a jurisprudência da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabelecida em análise de Recurso Ordinário que teve relatoria da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes.
No caso analisado, o pedido de perícia do reclamante havia sido negado pelo juiz de primeira instância. Ele se baseou nos artigos 130 do então vigente Código de Processo Civil e 765 da CLT, que falam sobre a liberdade dos juízes na determinação de provas necessárias ao processo.
Porém, nos casos de perícia para periculosidade e insalubridade não há essa discricionariedade. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 195 do Texto Consolidado é imperativo ao prever que “o juiz ‘designará’ perito habilitado para tanto”. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 278 SDI1 TST diz que “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade”.
Então, com base nesses regramentos, os membros da 4ª Turma decidiram dar provimento ao pedido e declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova pericial. Agora, o processo retornará à vara trabalhista de origem para produção da prova pericial referente à insalubridade.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Pareceres em matéria trabalhista formulados desde 1950 estão disponíveis na internet
Um acervo de seis décadas de manifestações em matéria trabalhista está agora a um clique para ser acessado na internet. São pareceres e notas jurídicas produzidas por 31 consultores desde 1951. O material foi organizado e disponibilizado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, na página do órgão hospedada no site da Advocacia-Geral da União (AGU).
Foram digitalizados na Imprensa Nacional 85 volumes de tomos que estavam no arquivo central do ministério em Brasília. Depois do processo de digitalização, todo o acervo físico está preservado no gabinete do consultor jurídico do órgão. Separado por ano, os pareceres e notas trazem os nomes dos consultores, e a digitalização foi formatada com possibilidade de pesquisa por expressão dentro dos documentos, facilitando a busca dos termos de interesse.
“A Consultoria do Ministério do Trabalho é uma instituição fundamental na estrutura desta pasta, desde que o ministério foi criado, em 1930. Temas que ainda hoje são palpitantes no Direito do Trabalho passaram por aqui, num longo e profícuo processo evolutivo”, ressalta o chefe da Conjur, o procurador federal Ricardo Leite. Ele comemorou a disponibilização ao público em geral, especialmente estudantes e pesquisadores, desse inestimável material histórico. “Honramos com essa iniciativa dezenas de homens e mulheres que moldaram em boa parte o Direito do Trabalho no Brasil”, destaca.
A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho é unidade da Consultoria-Geral da União, órgão da AGU.
Para acessar o material, clique no link da Conjur do Ministério do Trabalho.
Fonte: Advocacia-Geral da União
Estado só responde por terceirização com prova de culpa na fiscalização
A responsabilidade subsidiária da administração pública em casos de terceirização não pode ser presumida. Dessa maneira, o estado só responde pelos débitos trabalhistas se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo. Com base nesse entendimento, consolidado na jurisprudência, a presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, deferiu liminar pleiteada pelo estado do Amazonas para suspender o bloqueio de R$ 10 milhões nas contas do governo para pagamento de verbas trabalhistas a empregados terceirizados.
O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando ao arresto para o pagamento de salários atrasados e outras verbas a empregados de diversas prestadoras de serviços ao governo do estado, alegando ilicitude nos contratos de terceirização. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi deferida para determinar o arresto de bens e contas das empresas envolvidas e o bloqueio do valor de R$ 4 milhões das verbas estaduais. Em seguida, após recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em decisão monocrática, ampliou o valor do arresto das contas do estado em R$ 6 milhões.
Na Reclamação 26.099, o governo do Amazonas alega sofrer prejuízo com essas decisões, proferidas sem que lhe fossem garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, o STF, analisando o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1983), firmou o entendimento de que o estado só pode ser condenado por verbas trabalhistas de empresas interpostas de forma subsidiária e desde que comprovada sua conduta culposa ao final do processo. E, nesses casos, o débito se sujeitaria ao regime de precatórios.
Ainda segundo o estado, a decisão do TRT-11 não teria observado a cláusula de reserva de Plenário, contrariando o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF. Ao pedir a cassação das liminares que determinaram os arrestos, o ente federativo sustenta que a medida teria afetado a conta única do estado, os convênios e as atividades básicas relativas à segurança, à educação, ao saneamento e aos salários dos servidores do mês de dezembro.
Em sua decisão, a ministra observou que, no julgamento da ADC 16, o Supremo entendeu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato firmado pela administração pública não poderia implicar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público. Decidiu-se ainda que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia conduzir à responsabilização se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo.
“Entretanto, não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada”, explicou.
No caso em exame, Cármen Lúcia ressaltou que não constam da decisão do TRT-11 ato ou indicação de circunstância relacionada à execução e à fiscalização do contrato administrativo celebrado pelo estado que demonstrem culpa administrativa. “A atribuição de responsabilidade subsidiária parece ter decorrido de presunção de culpa da entidade da Administração Pública, o que nega vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16”, concluiu.
Entendendo caracterizado o perigo da demora — pois, com o trânsito em julgado da decisão, os interessados poderiam iniciar a sua execução —, a ministra deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões da Justiça do Trabalho apenas quanto à determinação de bloqueio das verbas públicas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Portaria MPOG n.º 409 dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 409, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 8.818 de 21 de julho de 2016, e considerando o disposto no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.
Art. 2º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no edital, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.
§ 1º Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado.
§ 2º É obrigatório que os instrumentos convocatórios e os contratos mencionados no caput contenham cláusulas que:
I – exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II – exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;
III – estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou
b) que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da contratante.
V – exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias após o encerramento do contrato; e
VI – prevejam a verificação da comprovação mensal, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
§ 3º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI do § 2º, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
§ 5º O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º Os pagamentos previstos no § 4º, caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 3º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam a:
I – indexação de preços por índices gerais;
II – caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;
III – previsão de reembolso de salários pela contratante; e
IV – pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.
Art. 4º Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam destinação de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para a consecução do objeto contratual deverão exigir:
I – a apresentação, pela contratada, do quantitativo de profissionais empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes profissionais e seus respectivos salários;
II – o cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato;
Parágrafo único. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 5º Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, visando a adequação aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir e demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo único. Nas contratações de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, para efeito de reajuste, admite-se a adoção de índices específicos ou setoriais, nos termos do inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º A contratante designará, formalmente, servidor ou empregado de seu quadro próprio para atuar como gestor do contrato de prestação de serviços, o qual, tendo como parâmetro o objeto e os resultados previstos no contrato:
I – será responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização; e
II – registrará as ocorrências e adotará providências para o seu regular cumprimento.
Parágrafo único. O gestor do contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, podendo ser auxiliado por fiscais designados para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou empresa, desde que justifique a necessidade de assistência especializada.
Art. 7º A contratante assegurará que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
Art. 8º Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional:
I – atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III – as funções relacionadas ao poder de polícia, as de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV – as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
Art. 9º Não serão objeto de execução indireta nas empresas estatais federais atividades que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus respectivos Plano de Cargos e Salários, exceto se afrontar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações exemplificativas:
I – caráter temporário do serviço;
II – incremento temporário do volume de serviços;
III – atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual, mais segura, trouxer redução de custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV – impossibilidade de competir dentro do mercado concorrencial em que se insere.
§ 1º As situações de exceção a que se referem o caput, dispostas nos incisos I e II, podem estar relacionadas às especificidades da localidade ou necessidade de maior abrangência territorial de atuação onde os serviços serão prestados.
§ 2º Os empregados da contratada com atribuições coincidentes ou não com as da contratante atuarão apenas no desenvolvimento das atividades da contratada para entrega do produto ou serviço contratado.
§ 3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em extinção.
§ 4º O Conselho de Administração ou instância equivalente da empresa estatal federal deverá definir o conjunto de atividades passíveis de contratação indireta.
Art. 10. É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de:
I – detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou
II – de autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Art. 11. As empresas estatais federais controladas pela União deverão adotar os mesmos parâmetros das sociedades privadas no que não contrariar as condições previstas nesta Portaria.
Art. 12. Cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedir normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13. Os contratos celebrados antes da entrada em vigor desta Portaria, quando da prorrogação, deverão ser ajustados aos termos da presente Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Págs. 93 e 94, 22 de dezembro de 2016.
Cálculo para aprendizes deve levar em conta porteiros e faxineiros, define TST
Para fazer o cálculo de quantos aprendizes deve contratar, a empresa tem que levar em conta todos os funcionários que demandem formação profissional. E isso inclui faxineiros, motoristas de caminhão, vigias, porteiros, cozinheiros e auxiliares de cozinha. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e deu provimento ao recurso impetrado pelo Ministério Público do Trabalho, condenando uma empresa do setor de plástico.
O MPT em Bauru (SP) ingressou com ação civil pública contra a empresa em 2014, após a conclusão de um inquérito que demonstrou o descumprimento da lei no que tange à cota de aprendizagem. Segundo a legislação, os estabelecimentos são obrigados a empregar aprendizes no número equivalente ao percentual de 5% do total de empregados que demandam formação profissional, conforme a tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego. Na época do ajuizamento da ação, a empresa contava com 1.272 funcionários nessa condição, mas empregava apenas 20 aprendizes, enquanto deveria contratar ao menos 64.
Em sua defesa, a empresa pediu a exclusão da base de cálculo da cota de aprendizagem as funções de faxineiros, motoristas de caminhão, vigias, porteiros, cozinheiros e auxiliares de cozinha, que, ao seu entender, não demandavam formação profissional. A vara de origem e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do MPT. O relator do acórdão, em decisão monocrática, alegou também que as referidas funções não podem ser exercidas por pessoas menores de 18 anos, o que torna inviável a sua inclusão na base de cálculo.
Em recurso de revista ao TST, o procurador Ronaldo Lira pediu a reforma do julgado, uma vez que as ocupações excluídas da base de cálculo pelo juízo estão contidas na CBO. Além disso, o MPT alegou que as decisões anteriores violaram o citado no decreto 5.598/2005 que, em seu artigo 10º, afirma que ”deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”.
Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma do TST deram provimento ao recurso do MPT, determinando a inclusão das ocupações na base de cálculo. No acórdão, o ministro relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira rebateu as alegações do TRT da 15ª Região, de que a pretensão do MPT vai contra o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“As normas do ECA dirigem-se somente a crianças e adolescentes e o conceito jurídico de aprendiz, para fins etários, não se confunde com aquele regramento, uma vez que aprendizagem também alcança maiores de dezoito e menores de vinte quatro anos e os portadores de deficiência, sem limitação etária”, disse Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Turmas analisam validade de normas coletivas com base nos limites da autonomia negocial dos sindicatos
Dois processos recentes julgados pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho trataram dos limites da autonomia negocial coletiva, levando em conta a disponibilidade dos direitos negociados e as contrapartidas oferecidas ao trabalhador em troca da renúncia a algum direito previsto em lei.
Horário noturno
No primeiro caso, a Primeira Turma não conheceu do recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindvigilantes) contra decisão que julgou válida norma coletiva que majorou o percentual do adicional noturno para compensar o não pagamento da parcela sobre as horas trabalhadas em prorrogação do horário noturno. A Turma manteve a validade da norma por entender que ela é benéfica ao empregado.
O artigo 73, parágrafo 2º da CLT define como trabalho noturno aquele realizado no período de 22h às 5h. A Súmula 60 do TST, por sua vez, considera que é devido o adicional também sobre as horas prorrogadas, quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno
Com base nesses dispositivos, o Sindvigilantes ajuizou ação contra a Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a empresa Segurança e Vigilância da Bahia Ltda. (Seviba) pleiteando, em nome de sete trabalhadores com jornada de 22h às 7h, o pagamento do adicional noturno por todo o período, no percentual de 35% da hora normal, conforme previsão na cláusula coletiva. O sindicato pretendia a aplicação ao caso da Súmula 60.
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou improcedente o pedido, ao verificar que a jornada era compensada com base nas normas coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por constatar que a norma, prevista nas convenções coletivas de trabalho, estabelecia como trabalho noturno o realizado de 22h às 5h, não sendo possível considerar a prorrogação da hora noturna para efeito de incidência do adicional.
No recurso ao TST, o Sindvigilantes sustentou no recurso ao TST a invalidade da cláusula coletiva relativa ao horário noturno e o direito dos trabalhadores ao adicional de 35% por todo o período. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade de norma que exclui o pagamento do adicional sobre a jornada noturna após as 5h se houver, em contrapartida, benefícios para o trabalhador.
No caso, o ministro assinalou que, segundo o TRT, as partes celebraram norma coletiva acordando o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, em contrapartida ao não pagamento da parcela sobre as horas trabalhadas em prorrogação do horário noturno (das 5h às 7h). “Assim, é inegável que a negociação coletiva se apresenta como benéfica ao empregado, devendo ser declarada válida”, concluiu.
Horas extras
Em outro caso envolvendo negociação coletiva, a Sétima Turma manteve decisão que considerou nula cláusula que instituía pagamento da parcela “prêmio-produção” para compensar horas extras eventualmente prestadas. A hipótese, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, não está amparada no ordenamento jurídico, que não permite a limitação, mediante acordo ou convenção coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma constitucional.
O processo foi movido por um ajudante de caminhão contratado pela Trans-Dox Transportes Ltda. para prestar serviços à Ragi Refrigerantes Ltda., que pedia diferenças de horas extras. A transportadora, em sua defesa, afirmou que as horas extras foram pagas com o “prêmio produção”, paga a motoristas e ajudantes em valores variáveis, conforme o número de entregas, para compensar e quitar os eventuais excessos de jornada.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) verificou, nos controles de jornada, que o valor do prêmio era inferior às horas extras devidas. Segundo a sentença, o sindicato não tem poderes para transigir sobre direitos individuais e nem pode firmar acordo visando ampliar a jornada máxima prevista pela Constituição Federal sem o pagamento da remuneração prevista por ela. O magistrado assinalou que o procedimento adotado obriga o empregado a cumprir jornadas absurdas para aumentar salário por meio das entregas, (no caso, às vezes de 4h32 às 21h26), violando a legislação que permite a prorrogação de no máximo duas horas diárias.
Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Trans-Dox tentou reformá-la com recurso ao TST. Mas o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a decisão, explicando que, mesmo protegido pela Constituição Federal o direito dos sindicatos à negociação, no âmbito da autonomia privada coletiva, não autoriza a supressão de direitos que constituem garantias, direitos e princípios constitucionais inderrogáveis. Caputo Bastos observou que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal garante ao trabalhador a remuneração do serviço extraordinário no mínimo em valor 50% superior ao da hora normal, não cabendo, assim, o pagamento de “prêmio produção” para compensar as horas extras independentemente daquelas efetivamente prestadas.
Processos: RR-93400-46.2008.5.05.0027 e RR-27-27.2010.5.02.0462
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Porteiro de condomínio que entregou atestado médico falso não consegue reversão da justa causa
Se o empregado viola de forma grave as principais obrigações do contrato de trabalho, abalando a confiança nele depositada de forma que torne impossível a continuidade da relação de emprego, está configurada a justa causa para a sua dispensa. É o que ocorre, por exemplo, se o trabalhador tenta justificar faltas entregando atestado médico falsificado, o que configura ato de improbidade (artigo 482, a, da CLT).
Foi justamente nessa modalidade de justa causa que a juíza Luciana Alves Viotti, na titularidade da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, enquadrou a justa causa aplicada ao porteiro de um condomínio, negando provimento ao seu pedido de reversão da penalidade que lhe foi aplicada. Segundo alegou o porteiro, não houve razão para a justa causa, uma vez que não entregou ao condomínio atestado médico falso e não tem ciência de como o documento foi entregue na administração. Acrescentou que foi vítima de discriminação pela síndica e que soube, por meio de um morador, que houve uma revolta grande no prédio em razão de sua dispensa. Na versão do condomínio, porém, houve a entrega de um atestado médico de nove dias pelo porteiro, fato esse que causou estranheza, uma vez que o trabalhador já havia avisado que faltaria, motivo que levou à investigação da autenticidade do atestado.
Por seu turno, a tese do trabalhador no sentido de que teria sido vítima da síndica, que tentou forjar a prática de falta grave mediante obtenção desse atestado, não vingou. Isso porque, ao analisar a prova oral, a julgadora se convenceu de que o trabalhador telefonou para o outro porteiro do condomínio, avisando que um amigo entregaria o documento. Nesse sentido, foram os depoimentos colhidos. Conforme observou a magistrada, o fato de o porteiro ter registrado no livro de ocorrências que iria faltar em nada o auxilia, já que a obrigação mais essencial do contrato de emprego é a prestação de serviços e apenas as ausências motivadas são autorizadas. Ademais, o porteiro não demonstrou que obteve autorização da síndica para faltar nove dias.
Nesse contexto, a magistrada esclareceu que a apresentação de documento falso ao empregador, além de ser crime previsto no artigo 304 do Código Penal, justifica a aplicação de justa causa ao trabalhador. Isso porque se trata de falta grave o suficiente para acarretar a quebra de confiança necessária à continuação do pacto, com aplicação da penalidade extrema, sendo a pena proporcional ao ato praticado.
Fonte: TRT 3ª Região
Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador
O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.
Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar “beirava a má-fé”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). “Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado”, afirmou o Regional.
TST
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.
Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, ressaltou.
Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador
O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.
Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar “beirava a má-fé”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). “Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado”, afirmou o Regional.
TST
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.
Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, ressaltou.
Fonte: TST
Portaria Regulamenta as Prerrogativas da Advocacia no Âmbito do Ministério do Trabalho
PORTARIA Nº 1.299, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016
Regulamenta as prerrogativas da Advocacia no âmbito do Ministério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea “a”, do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 8.894, de 3 de novembro de 2016, e considerando o disposto nas Leis 8.906, de julho de 1994 e 13.105, de 16 de março de 2015, resolve:
Art. 1° São direitos dos Advogados, a serem observados no âmbito deste Ministério, por todas as suas unidades em todo país:
I – receber tratamento à altura da dignidade da Advocacia, função essencial à distribuição da Justiça e ao Estado de Direito, recebendo tratamento respeitoso pelos servidores e autoridades, não lhes sendo impingido qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma da lei;
II – ter livre acesso às repartições do Ministério em que deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão, permanecendo sentado ou em pé, e delas retirando-se independentemente de licença;
III – dirigir-se diretamente aos servidores, ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IV – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer servidor ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
V – examinar processos administrativos de qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos autos, quando não estejam sujeitos a sigilo.
Parágrafo único. No caso elencado no inciso III, o Ministro de Estado poderá fazer-se representar por membros da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Especial do Ministro.
Art. 2º A promoção da solução consensual dos conflitos e a duração razoável dos processos administrativos são princípios norteadores da Administração Pública, e devem ser seguidos por servidores e autoridades desta Pasta.
Art. 3º Em no máximo 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta norma, instalar-se-á no prédio sede deste Ministério uma sala para uso dos membros da Advocacia, com equipamentos compatíveis para o exercício da profissão, espaço que ficará sob a supervisão do Gabinete do Ministro.
Art. 4º Eventuais reclamações pelo descumprimento desta Portaria deverão ser enviadas ao endereço eletrônico prerrogativas@mte.gov.br, a ser administrado pela Ouvidoria deste Ministério, que deverá dar ciência imediata da reclamação ao Gabinete do Ministro.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, em 08 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nessa quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).
Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.
Ministra Rosa Weber
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que seguiu o entendimento do relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, ministro Luís Roberto Barroso, de que a legislação é omissa no que diz respeito à desaposentação. Na visão da ministra, não existe proibição legal expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar obtenha novo benefício, com base nas novas contribuições.
A ministra observou que a filiação à previdência social é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações recíprocas e as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. “Não identifico no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, vedação expressa à desaposentação, considerada a finalidade de, a partir do cômputo de novo período aquisitivo, obter mensalidade de aposentadoria de valor maior” afirmou.
Ministro Edson Fachin
O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, dando provimento ao RE 661256 por entender que o STF não pode suplantar a atuação legislativa na proteção aos riscos previdenciários. Em seu entendimento, cabe ao legislador, ponderando sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, dispor sobre a possibilidade de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria já concedido em razão de contribuições posteriores.
O ministro Fachin destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da solidariedade e estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta. Ressaltou que o legislador constitucional, ao tratar da previdência social, dispôs que especificamente sobre os riscos que devem estar cobertos pelo RGPS, mas atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de fixar regras e critérios a serem observados para a concessão dos benefícios previdenciários.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator do RE 661256, o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o voto proferido por ele em outubro de 2014 quando deu provimento parcial ao recurso no sentido de considerar válido o instituto da desaposentação. Na sessão de hoje, ele aplicou a mesma conclusão ao RE 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Quanto ao Recurso Extraordinário 827833, o ministro Barroso reajustou o voto para negar provimento, ao entender que não há possibilidade de acumulação de duas aposentadorias pelo RGPS.
Ministro Luiz Fux
Para o ministro Luiz Fux, o instituto da desaposentação desvirtua a aposentadoria proporcional. “No meu modo de ver, trata-se de expediente absolutamente incompatível com o desiderato do constituinte reformador que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, deixou claro seu intento de incentivar a postergação das aposentadorias”, disse o ministro ao ressaltar que a contribuição de uma pessoa serve para ajudar toda a sociedade. Segundo ele, a obrigatoriedade visa preservar o atual sistema da seguridade e busca reforçar a ideia de solidariedade e moralidade pública, entre outras concepções. Dessa forma, o ministro Luiz Fux deu provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 661256 e 827833 e negou provimento ao RE 381367.
Ministro Ricardo Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a corrente vencida que reconheceu o direito do segurado à desaposentação. Segundo ele, diante da crise econômica pela qual passa o país, não é raro que o segurado da previdência se veja obrigado a retornar ao mercado de trabalho para complementar sua renda para sustentar a família. Para o ministro é legalmente possível ao segurado que retorna ao mercado de trabalho renunciar à sua primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa. “A aposentadoria, a meu ver, constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, pelo que se mostra legítimo, segundo penso, o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não depende de anuência do estado, no caso o INSS”, concluiu.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de negar o direito à desaposentação por entender que, se o segurado se aposenta precocemente e retorna ao mercado de trabalho por ato voluntário, não pode pretender a revisão do benefício, impondo um ônus ao sistema previdenciário, custeado pela coletividade. Para o ministro o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, não deixa dúvida quanto à vedação da desaposentação no âmbito do ordenamento previdenciário brasileiro. “O dispositivo é explícito ao restringir as prestações da Previdência Social, na hipótese dos autos, ao salário-família e à reabilitação profissional”, afirmou. Da mesma forma, segundo ele, o Decreto 3.048 é “cristalino” quanto à irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição.
“Não se verifica, portanto, uma omissão normativa em relação ao tema em apreço. As normas existem e são expressas na vedação à renúncia da aposentadoria de modo a viabilizar a concessão de outro benefício com o cálculo majorado”, disse o ministro, acrescentando que o conteúdo das normas está em consonância com preceitos adotados no sistema constitucional de Previdência Social, especificamente os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social. O ministro citou dados da Advocacia Geral da União de que um eventual reconhecimento do direito à desaposentação pelo STF teria impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social. Para ele, se a matéria deve ser revista, isso cabe ao Congresso Nacional, com base nos parâmetros que a Constituição Federal determina, e não ao Poder Judiciário.
Ministro Marco Aurélio
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição já proferida como relator do RE 381367, favorável à possibilidade de desaposentação, assegurado ainda ao contribuinte o direito ao recálculo dos proventos da aposentadoria após o período de retorno à atividade, adotando a mesma posição nos demais recursos.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello relembrou no início de seu voto a histórica afirmação pelo STF, em seus julgados sobre o Regime Geral da Previdência Social, dos postulados da solidariedade, universalidade, equidade e do equilíbrio financeiro e orçamentário. O parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição estabelece a necessidade de existência de fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefício, explicitando o princípio do equilíbrio atuarial.
A alteração introduzida em 1997 na Lei 8.213/1991 previu explicitamente que o aposentado que permanecer em atividade não faz jus a prestação da previdência, exceto salário família e reabilitação profissional. Isso revelou a intenção do legislador, que deixou de autorizar um direito que poderia ser entendido pelo beneficiário como estabelecido. A lacuna antes existente na legislação quanto ao tema não implicaria, nesse caso, a existência do direito. “Esse tema se submete ao âmbito da própria reserva de parlamento, que deve estar subordinada ao domínio normativo da lei”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
Em seu voto, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia adotou a posição segundo a qual não há fundamento na legislação que justifique o direito à desaposentação. “Me parece que não há ausência de lei, embora essa seja matéria que possa ser alterada e tratada devidamente pelo legislador”. A Lei 8.213/1991 trata da matéria, e o tema já foi projeto de lei, portanto, para a ministra, não houve ausência de tratamento da lei, apenas o tratamento não ocorreu na forma pretendida pelos beneficiários. Os preceitos legais adotados, por sua vez, são condizentes com os princípios da solidariedade e com a regra do equilíbrio atuarial.
Resultados
Ao final, o Plenário, por maioria, negou provimento ao RE 381367, vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que o provia, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que o proviam parcialmente.
No RE 661256, com repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, o RE 827833 foi provido, por maioria, vencidos a ministra Rosa Weber, o ministro Luís Roberto Barroso, que reajustou o voto, e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Suspensos os efeitos de decisão em dissídio coletivo julgado sem a concordância do sindicato patronal
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em dissídio coletivo ajuizado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem e os sindicatos da categoria em Porto Alegre, Bagé e Santana do Livramento (RS) sem a concordância da entidade patronal. O reajuste de 6,34% deferido pelo Regional fica suspenso até o julgamento do mérito do recurso do sindicato das empresas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
No pedido, o Sindicato das Indústrias afirma que o TRT rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo, prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo, e julgou a demanda. Além do reajuste, a decisão fixou o piso profissional em R$ 1.030, alterou a data-base da categoria de novembro para fevereiro e definiu desconto assistencial a todos os empregados, sindicalizados ou não. “A expressão ‘de comum acordo’ não representa uma excludente do direito de agir das partes”, decidiu o Regional, assinalando que houve negociação prévia ao ajuizamento do dissídio, ainda que sem consenso.
O sindicato patronal recorreu ao TST contra essas cláusulas e, por isso, pediu a suspensão de seus efeitos, apontando risco iminente de as empresas serem compelidas a cumprir as determinações antes do julgamento do recurso.
Decisão
Ao suspender os efeitos da decisão, o ministro Ives Gandra Filho destacou a presença concomitante dos dois requisitos necessários para o deferimento do pedido: a iminência de prejuízo à parte e a plausibilidade jurídica do direito alegado. Quanto ao primeiro ponto, observou a impossibilidade de recuperação de eventuais valores pagos, caso as cláusulas sejam cassadas, e a possibilidade de ajuizamento de ações de cumprimento pelos sindicatos profissionais.
Sobre a questão do consenso, o presidente do TST explicou que o entendimento do TRT-RS aparentemente contraria a jurisprudência do TST. “O entendimento pacífico no TST é o de que o comum acordo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”, afirmou, citando diversos precedentes da SDC neste sentido. Ainda que esta concordância deva ser manifestada na forma de petição conjunta, a SDC interpreta a exigência de maneira flexível, admitindo a concordância tácita, desde que não haja oposição expressa da parte contrária. No caso, porém, houve a recusa expressa do sindicato patronal, o que, segundo os precedentes, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.
Edital
A decisão que deu efeito suspensivo ao recurso ordinário está contida em edital que ficará disponível no site do TST durante 20 dias, para ciência das partes interessadas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
STF suspende todos os processos e decisões trabalhistas sobre ultratividade de acordos
Ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu liminar nesta sexta-feira, 14, para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da JT que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na ADPF 323, que questiona a súmula 277 do TST, a qual reconhece que cláusulas coletivas integram contratos individuais mesmo quando elas já expiraram, até que novo acordo seja firmado.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), para a qual a redação da súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º). A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, “sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança”.
A alteração jurisprudencial na Justiça trabalhista, afirma a Confederação, “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da lei 8.542/92, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.
Insegurança jurídica
O ministro verificou que a JT segue aplicando a nova redação da súmula 277 que, em sua opinião, foi “claramente firmada sem base legal ou constitucional que a suporte”. Em breve análise, afirmou que o princípio da ultratividade da norma coletiva apresenta diversos aspectos que precisam ser levados em consideração quando de sua adoção ou não.
“Parece evidente que a alteração jurisdicional consubstanciada na nova redação da Súmula 277 do TST suscita dúvida sobre a sua compatibilidade com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica”.
Ao conceder liminar, o ministro afirmou que “não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”. Ele entendeu que não só o princípio da legalidade, mas também o da separação de Poderes foi atingido com a atuação indevida da Corte.
“Da noite para o dia, a Súmula 277 passou de uma redação que ditava serem as normas coletivas válidas apenas no período de vigência do acordo para o entendimento contrário, de que seriam válidas até que novo acordo as alterasse ou confirmasse. A alteração de entendimento sumular sem a existência de precedentes que a justifiquem é proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar.”
Gilmar Mendes afirmou que, não bastasse a interpretação arbitrária da CF, é igualmente grave a peculiar forma de aplicação da súmula em questão na JT: “Insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”.
Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da súmula 277 do TST, “são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido”.
Fonte: Migalhas
Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST
O Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta quinta-feira (13/10) um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Para o tribunal, não é possível acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
O caso concreto envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação, ele alegava que o fator insalubre seria o material corrosivo e a periculosidade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A corte entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois.
Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.
O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos, atuou no caso. Ele lembra que o TST há anos seguia o entendimento firmado no julgamento de hoje, mas uma virada jurisprudencial no ano passado permitiu a cumulatividade desde que os fatos geradores fossem distintos. “A decisão da época levou empresas a se preocuparem com a possibilidade de uma avalanche de processos sobre a acumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da CLT.”
Processo 1072-71.2011.5.02.0384
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Servente da MGS que limpava celas e banheiros coletivos em delegacia de polícia receberá adicional de insalubridade
A juíza Jaqueline Monteiro de Lima, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma servente que trabalhava na limpeza de celas e banheiros coletivos na Central de Flagrantes da Polícia Civil, na capital.
De acordo com a perícia realizada, a trabalhadora limpava, diariamente, seis banheiros privativos nas salas de policiais e mais dois banheiros de atendimento ao público, com quatro vasos sanitários cada. Em caso de necessidade, auxiliava a colega responsável pela limpeza do andar de baixo, o que ocorria de uma a duas vezes por semana, durante três horas. Ainda conforme apurado, a reclamante varria e limpava o piso das salas administrativas e corredores das instalações da delegacia e auxiliava na limpeza de duas celas no primeiro andar e uma cela na garagem, com instalações sanitárias. Os presos eram removidos das celas e deslocados para outro local durante a limpeza.
Na visão da juíza sentenciante, o contexto atrai a aplicação da Súmula 448 do TST. Isto porque ficou provado pela perícia que a servente realizava a higienização de instalações sanitárias que se destinam a uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, a decisão registrou o que prevê o item II da Súmula: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
Considerando notória a grande circulação de pessoas, por tratar-se de delegacia de grande metrópole, a juíza entendeu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão se baseou na regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no item II da Súmula 448/TST.
Com base nesses fundamentos, foi deferido à trabalhadora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%). A decisão determinou que a parcela seja calculada sobre o salário-mínimo legal, mês a mês, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e com todas estas parcelas, inclusive reflexos, em FGTS a ser depositado, por se tratar de contrato de trabalho em vigor.
A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A conclusão da Turma julgadora foi a de que a servente estava exposta ao agente biológico concernente ao lixo presente nos banheiros. “Um lixo que é produzido em decorrência de uso por pessoas indeterminadas de banheiro coletivo concerne a lixo urbano”, constou do voto.
PJe: Processo nº 0011038-20.2015.5.03.0181. Sentença em: 14/12/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Recuperação judicial da empresa não impede prosseguimento da execução contra os sócios na JT
A aprovação da recuperação judicial da empresa devedora do crédito trabalhista suspende a execução pelo prazo de 180 dias (artigo 6º da Lei n. 11.101/05). Mas, isso não impede que a execução prossiga contra os sócios da empresa na JT, mesmo que exista decisão do STJ definindo a competência do juízo universal para a execução contra a empresa, desde que o plano de recuperação judicial não abranja também o patrimônio dos sócios.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de um empregado que pretendia o prosseguimento da execução contra os sócios de sua ex-empregadora. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, ressaltou que a recuperação judicial não interfere no direito dos credores trabalhistas da empresa perante os coobrigados pela dívida, no caso, os seus sócios. Assim, basta que a empresa não pague a dívida do processo, como ocorrido, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução contra os sócios, cujos bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação judicial.
No caso, foi constatada a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, transitada em julgado, que definiu de forma definitiva que o juízo competente para processar a execução contra a empresa é o juízo universal que deferiu o plano de recuperação judicial (11ª Vara Cível de Goiânia). Dessa forma, conforme ressaltou a juíza, a execução contra a empresa não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho. É também nesse sentido a recente Súmula 55 do TRT-MG. Entretanto, segundo destacou a relatora, nada havia, no caso específico, a impedir o prosseguimento da execução contra os sócios, já que os bens destes não tinham sido incluídos no plano de recuperação judicial.
Para fundamentar seu entendimento, a relatora citou o artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho (Cuiabá, 24 a 26/11/2010) e, ainda, o item II da Súmula 54 do TRT-MG, recentemente editada. “É importante lembrar que o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a simples inadimplência da empresa, ou a ausência de bens da devedora principal suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, quadro que não se desnatura pelo deferimento de recuperação judicial”, frisou a juíza convocada.
De todo modo, segundo acrescentou a magistrada, o STJ vem decidindo que, em caso de redirecionamento da execução contra os sócios de empresa sujeita a falência ou recuperação judicial, não há conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e o juízo falimentar.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do empregado e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da empregadora.
( 0000252-42.2012.5.03.0044 AP )
Fonte: TRT 3ª Região
Motorista de empresa logística não entra em cálculo de cota de aprendiz
O artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixa a cota legal de aprendizes entre 5% e 15% do total de empregados, só pode ser aplicada a funções que demandam formação profissional. Logo, o número de motoristas de uma empresa não pode ser levado em conta neste cálculo, já que esta profissão não exige qualificação especial. Com este fundamento, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) manteve liminar que mandou os órgãos de fiscalização da União a se absterem de considerar o número de empregados que exerçam a função de motorista para fins de cálculo da cota legal de aprendizes numa empresa de logística.
Em caso de descumprimento da decisão, o juízo arbitrou multa em valor equivalente ao da multa que seria aplicada por descumprimento de cota.A empresa foi representada pela Advocacia Vieceli.
O juiz do trabalho Fábio Tosetto explicou na sentença, proferida no dia 16 de setembro, que o contrato de aprendizagem é um importante instrumento de inserção do jovem no mercado de trabalho. Mas ponderou que a interpretação deste instituto deve considerar a finalidade para a qual foi criado.
Nesta linha, apontou, o artigo 428 da CLT define que é da substância do contrato de aprendizagem a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. Adiante, o seu parágrafo 4º esmiúça o conceito de formação técnico-profissional, que se traduz em atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva.
“Como se verifica da própria definição legal, não é qualquer atividade que pode ser objeto de contrato de aprendizagem. Exige-se que a atividade demande conhecimento técnico, cuja aquisição é feita paralelamente aos serviços prestados ao empregador em escolas de Serviços Sociais Autônomos, como Senai [indústria], Senac [comércio] e Senar [rural]. Isto é, a intenção do legislador foi de assegurar a inserção no mercado de trabalho mediante a formação qualificada do jovem”, escreveu na sentença.
Para o julgador, a natureza da profissão de motorista é contrária à tese da formação metódico profissional prevista pelo legislador. Na verdade, trata-se de atividade eminentemente operacional, onde exige-se apenas a habilitação de condução do veículo na categoria correspondente. “Não há como dar um veículo nas mãos de um aprendiz, que pode, inclusive, ter menos de 18 anos, para o qual é vedada a carteira de habilitação”, escreveu o juiz.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Supremo admite jornada de trabalho de 12 horas
Por maioria, ministros julgaram constitucional a Lei nº 11.901, de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil
O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a validade da jornada diária de 12 horas para bombeiros civis, seguidas por 36 horas de descanso, num total de 36 horas de trabalho semanais. Os ministros entenderam que essa jornada especial poderia ser aplicada a determinadas categorias e não seria prejudicial ao trabalhador e nem afrontaria o que estabelece a Constituição Federal.
O julgamento sinaliza a posição dos ministros sobre um dos pontos da reforma trabalhista acenada pelo governo Temer, de admitir a jornada de 12 horas. A decisão foi dada em ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei nº 11.901, de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil.
No pedido, a PGR alegou que a norma estaria “na contramão da luta de mulheres e homens, ao permitir o elastecimento da jornada ordinária diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco”. De acordo com o órgão, a lei viola o direito à saúde e há na Constituição determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam orientadas no sentido de redução do risco.
A Constituição estabelece no artigo 7º, inciso XIII, que a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e 44 semanais, “facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Porém, o relator, ministro Edson Fachin, entendeu que a lei não viola a Constituição Federal porque não ultrapassa as 44 horas semanais e não houve comprovação de danos à saúde do trabalhador. “O próprio sindicato dos trabalhadores defende a constitucionalidade da lei, tendo em vista os benefícios trazidos para toda a categoria”, afirmou.
A maioria dos ministros seguiu o relator e julgou improcedente o pedido, confirmando que a lei seria constitucional. Com exceção dos ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Celso de Melo, que julgaram parcialmente procedente, apenas para esclarecer que a norma pode ser alterada por acordo ou convenção coletiva.
Para o advogado André Villac Polinesio, sócio do Peixoto & Cury Advogados, o julgamento está em consonância com a proposta de modernização do direito do trabalho. “Aliás, essa é a linha da reforma trabalhista do governo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 444), inclusive, já aceita que, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, seja pactuada jornada de 12 horas”, disse.
A escala de 12 horas por 36 de descanso já é utilizada por vários segmentos, segundo a advogada Eliane Gago Ribeiro, especialista em relações do trabalho e sócia do DGCGT Advogados. “Sabe-se que o trabalhador será beneficiado pelas horas de descanso posteriores, as quais são destinadas a recompor a saúde física e mental, não havendo qualquer prejuízo nesse aspecto”, afirmou.
Fonte: Valor Econômico
TRF-3 autoriza uso do FGTS em caso de doença grave de filho
O Fundo de Garantia do Trabalhador (FGTS) pode ser usado em caso de doença grave, ainda que esta não esteja entre as hipóteses previstas na Lei 8.036/1990. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão que autorizou uma trabalhadora a utilizar seu FGTS para custear o tratamento de sua filha.
A mãe entrou com um processo na Justiça Federal alegando que sua filha de três anos de idade se encontra gravemente enferma, com lesão em suas costas, além de asma brônquica moderada. Sustentou ainda que atravessa sérias dificuldades financeiras.
O desembargador federal Paulo Fontes, relator do acórdão no TRF-3, observou que os laudos médicos apontam elevados gastos para a aquisição de medicamentos e realização de exames. Além disso, a criança necessita de acompanhamento e cuidados intensivos e permanentes.
“É indiscutível que a enfermidade que acomete a filha da requerente coloca-a em um quadro de saúde bastante sério e delicado”, destacou o desembargador. Para ele, as hipóteses legais autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao FGTS têm por fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ele explicou que a Lei 8.036/1990, em seu artigo 20, elenca as hipóteses para a movimentação do saldo do FGTS para tratamento de doenças e que, apesar da doença da garota não fazer parte desse rol, o magistrado, diante do conjunto probatório dos autos, não está impedido de realizar uma interpretação extensiva.
O desembargador afirmou que a jurisprudência dos tribunais tem admitido a movimentação do saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, buscando assim, amparo no alcance social da norma. Segundo ele, este rol não pode ser taxativo e deve comportar, em casos excepcionais, como direito subjetivo do titular da conta, a liberação do saldo em situações ali não elencadas.
“Por fim, deve-se dizer que a analogia é uma forma conhecida de integração do direito, permitida pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incidindo para fazer abranger no comando legal determinada situação de fato não prevista de forma expressa pelo legislador, considerando, contudo, sua vontade implícita ou o que faria diante da referida situação”, destacou.
Segundo ele, “a pretensão de liberação do saldo mantido na conta fundiária da parte autora revela-se legítima, porquanto tem por fim resguardar direito social à saúde, a todos garantidos pela Magna Carta”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0001122-83.2010.4.03.6109/SP
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Divulgado o novo cronograma oficial do eSocial
Foi publicado no DOU de hoje, 31/08/2016, a Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, definindo o novo cronograma de implantação do programa.
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial ocorrerá em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Para os demais empregadores e contribuintes, o prazo será em 1º de julho de 2018.
Nos 6 (seis) primeiros meses, será dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST)
Até 1º de julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Fonte: Methodus Treinamento
Resolução n.º 2 dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e prorroga sua implantação
Ministério da Fazenda
COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do aArt. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á: I -em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e II -em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes. Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa-ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput.
Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR p/ Ministério do Trabalho
Diário Oficial da União, Seção 1, Pág. 379, 31 de agosto de 2016.
Terceirizadas devem contratar aprendizes
Decisão da Justiça do Trabalho acolheu pedido do MPT e pode criar nova Jurisprudência sobre o tema
A empresa Método Assessoria Empresarial, que atua como prestadora de serviços foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 80 mil por se recusar a contratar jovens aprendizes e cumprir a cota legal, nos moldes do Art. 429 da CLT. A decisão foi da 2ª Vara de Trabalho de São Bernardo do Campo, que acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública (ACP) ajuizada pela procuradora Andrea da Rocha Carvalho Gondim.
A decisão obriga também a empresa, que atua na área de recursos humanos na prestação de serviços como recrutamento e seleção, serviços de limpeza e conservação, a ter em seu quadro funcional, no mínimo, 35 aprendizes nos próximos seis meses. Caso descumpra, será aplicada uma multa diária de R$ 10 mil por trabalhador, cujos valores totais serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A denúncia de que a empresa não cumpria a cota de aprendizagem foi encaminhada ao MPT pelo Ministério do Trabalho após auditores fiscais constatarem que dos 835 empregados, a empresa possuía somente dois aprendizes. De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, dos trabalhadores existentes, cujas funções demandem formação profissional.
Segundo os autos, a empresa foi intimada a comparecer em audiência com o propósito de que fosse assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) apresentado pela procuradora Andrea Gondim, para que regularizasse a situação. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que cria oportunidades tanto para o aprendiz quanto para a empresa, pois prepara o jovem para desempenhar atividades profissionais, lidando com diferentes situações no mundo do trabalho, bem como possibilita às empresas a formação de mão de obra qualificada.
A empresa, porém, se negou alegando que não seria possível adotar como base de cálculo para obtenção da cota legal de aprendizes o número total de empregados, uma vez que há funções na empresa, como auxiliar de serviços gerais, auxiliar de expedição, auxiliar de limpeza e ajudante geral que não atendem à legislação, e sugeriu que fosse contabilizado para fins de cota apenas 193 colaboradores, chegando ao número mínimo de 10 aprendizes.
A procuradora Andrea Gondim lembra, porém, que no decreto que dispõe sobre as funções que demandam formação profissional previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), as funções mencionadas pela ré integram a base de cálculo da cota de aprendizes a ser preenchida por ela. Cita também em sua ação o Decreto nº 5598/2005, em seu artigo 12, Parágrafo único: No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
“Nada impede, portanto, que os empregados da área de conservação e limpeza sejam considerados para o cálculo de aprendizes a serem contratados, mas o curso e a lotação dos aprendizes sejam realizados na área administrativa, ou em outra função que a empresa opte por disponibilizar aos aprendizes, desde que cumpridos os requisitos da lei. Se a ré não puder contratar diretamente os 33 aprendizes, ela deve cumprir este requisito através da assinatura de termo de compromisso junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, como dispõe o recente Decreto nº 8.740/16, que entrou em vigor em maio de 2016”, finaliza Andrea Gondim.
Fonte: MPT em São Paulo
Previdência privada não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista
Sócios não podem ter valores de seus planos de previdência privada penhorada para garantir dívidas trabalhistas de suas empresas. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio de uma companhia aérea bloqueados por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam que a proteção se estende à previdência complementar.
Com a inadimplência da empresa em relação a diversas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um chefe de suprimentos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e ordenou a duas seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de previdência privada mantido pelo empresário. Para o juízo de primeiro grau, tais verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser sacado a qualquer momento.
O sócio da empresa impetrou mandado de segurança para suspender a ordem de penhora e a liberação dos valores apreendidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedentes os pedidos, ao afirmar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 garante a impenhorabilidade de salários, subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Segundo o TRT-15, as verbas trabalhistas não se enquadram na exceção, que comporta somente as relações de parentesco entre o credor e o devedor.
O chefe de suprimentos recorreu ao TST por entender que a quantia é passível bloqueio porque o antigo sócio da companhia aérea não é aposentado. No entanto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão do TRT-15. Apesar da possibilidade de resgatar o valor previamente, ele esclareceu que não há como confundir ou equiparar os planos de previdência complementar voltados à aposentadoria com as aplicações financeiras comuns.
De acordo com Vieira de Mello Filho, o ato do juiz de primeiro grau ofendeu o direito líquido e certo do empresário previsto no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973. “A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se estende ao plano de previdência privada, verba que também possui nítido caráter alimentar”, concluiu.
O relator também disse que o acórdão do TRT-15 está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há bloqueio de quantia existente em conta salário, para quitar dívida trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a quantia revertida para fundo de aplicação ou poupança. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Tempo gasto no deslocamento para o refeitório não gera hora extra
A concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento da integralidade do período correspondente, ou seja, uma hora, como extra. Esse é o entendimento pacificado pela Súmula 437, item I, do TST e Súmula 27 do TRT de Minas. Mas será que o tempo gasto no deslocamento do empregado para o refeitório pode ser considerado descumprimento do intervalo? Essa foi a tese defendida por um trabalhador que alegou não usufruir do intervalo integral porque tinha de se deslocar para o refeitório da mineradora onde trabalhava. Segundo ele, nesse trajeto gastava trinta minutos, sendo que apenas cinco minutos eram despendidos na refeição.
No entanto, a 3ª Turma do TRT de Minas não deu razão ao trabalhador. Na mesma linha da sentença, que indeferiu a pretensão, o desembargador relator César Pereira da Silva Machado Júnior, entendeu que o intervalo abrange o tempo gasto na locomoção para o refeitório. Ele ponderou que nesse período o empregado não está exercendo suas atividades ou à disposição do empregador.
O magistrado lembrou que o intervalo previsto no artigo 71 da CLT é destinado ao descanso e à refeição do empregado. “Ora, o intervalo intrajornada não é destinado exclusivamente à refeição, sendo certo que sua principal finalidade é de conferir ao reclamante um descanso de suas atividades laborais”, destacou.
Para o julgador, ainda que o reclamante não tenha desfrutado integralmente do intervalo de uma hora para refeição, o certo é que o período de descanso mínimo legal foi respeitado. Por tudo isso, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu os pedidos do empregado relacionados a esse fato.
Fonte: TRT/3ª Região
Turma entende não ser discriminatória dispensa de gestante ao fim do contrato de experiência se empregador não tinha ciência da gravidez
A dispensa de empregada grávida no encerramento do contrato de experiência não pode ser considerada discriminatória se, na época, a empresa não tinha ciência da gravidez. Nesse quadro, a trabalhadora não terá direito de receber da empregadora reparação por danos morais, mas apenas a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora, que não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a empresa ré, em ato discriminatório, a teria dispensado apenas porque estava grávida.
Segundo verificou o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a reclamante foi contratada a título de experiência e a rescisão ocorreu no fim do período de prorrogação do contrato. Além disso, não ficou demonstrado que, na época, a reclamante comunicou à empresa sobre a sua gravidez, ou mesmo que empregadora tivesse ciência do estado de gestante da empregada por qualquer outro meio. Pelo contrário, apesar de a reclamante ter faltado algumas vezes ao serviço, apresentou, como justificativas, atestados odontológicos e apenas um atestado médico que nem informava o CID. Já a preposta da empresa afirmou que teve ciência da gravidez da reclamante somente quando recebeu a notificação da reclamatória trabalhista.
Essas circunstâncias, na avaliação do desembargador, demonstram que a empresa realmente desconhecia a gravidez da reclamante quando a dispensou. E, sendo assim, conforme ponderou o julgador, não se pode concluir que a ré teve conduta discriminatória, arbitrária ou abusiva, não se configurando os requisitos necessários à reparação por dano moral.
“O fato da reclamante possuir estabilidade em razão da sua gravidez não revela, só por isso, o caráter discriminatório da dispensa. Neste caso, a dispensa da empregada quando já expirado o contrato de experiência, sem que a ré tivesse ciência da estabilidade, não pode ser considerada ilícita, configurando exercício regular do direito do empregador, gerando efeito de reparação, apenas, pelo período da estabilidade, mas não por danos morais”, finalizou o julgador.
( 0000662-27.2015.5.03.0099 RO )
Fonte: TRT 3ª Região
Tomadora de serviço pode ser executada antes de sócios de terceirizada
Em caso de dívida trabalhista envolvendo terceirizado, a execução deve ser promovida primeiro contra a devedora principal, ou seja, contra a empresa que presta serviços. Contudo, não é preciso esgotar os meios de execução contra esta para que a tomadora de serviços também seja executada.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que um grupo de comunicação possa ser executado antes dos sócios de uma empresa de vigilância por dívidas a terceirizado. Na decisão, o colegiado considerou correto que primeiro a empresa de vigilância seja executada. Contudo, caso seja infrutífera a execução, ela pode ser direcionada ao grupo, na condição de devedor subsidiário.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante contra a empresa de vigilância e o grupo de comunicação, visando ao recebimento de verbas rescisórias. A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou o grupo subsidiariamente responsável pelos créditos decorrentes da sentença, mas destacou que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a empresa de vigilância e seus sócios antes do redirecionamento da execução contra o grupo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, e a empresa recorreu ao TST pleiteando o chamado benefício de ordem. O desembargador Marcelo Pertence destacou que a jurisprudência dominante do TST é a de que o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios. “Isso se dá em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e o alongamento demasiado do processo caso fosse necessário redirecionar a execução contra os sócios da empregadora antes de executar a devedora subsidiária”, explicou.
A exigência de incursão nos bens dos sócios transferiria ao trabalhador, com poucos recursos econômicos, e ao juízo da execução o encargo de buscar bens passíveis de penhora, “retardando a constrição do patrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a efetividade da execução”, afirmou o relator. Ele entende que o grupo de comunicação responde pela satisfação do crédito, enquanto devedora subsidiária, “exatamente como garantidor do cumprimento da obrigação pela devedora principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária”.
O relator enfatizou ainda que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito. No entanto, esclareceu que cabe a ela o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-99-62.2012.5.01.0012
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Justiça do Trabalho promove mutirão para garantir pagamento de dívidas trabalhistas
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho promove de 19 a 23 de setembro a sexta edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, que este ano adota o slogan “A justiça só é efetiva quando realizada por inteiro”. O objetivo é promover um engajamento nacional para solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução, ou seja, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial.
“Queremos que as partes recebam os valores que lhes são devidos em processos já julgados pela Justiça do Trabalho, mas que ainda não foram pagos”, afirma o coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Durante a Semana, magistrados e servidores de 1º e 2º graus, das unidades judiciárias e administrativas, vão se mobilizar, em regime de mutirão, em todas as regiões brasileiras, representadas pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho. Em 2015, na edição anterior da Semana, foram arrecadados mais de R$ 691 milhões para o pagamento de dívidas trabalhistas.
Desafios
Um dos grandes desafios ao longo da Semana Nacional da Execução Trabalhista é driblar os devedores que tentam burlar a Justiça. Alguns processos não são executados por falta de recursos do devedor. Outros, por conta de situações onde os devedores usam “laranjas” e “testas de ferro” para tentar enganar a Justiça e postergar os pagamentos devidos.
“As ações de execução são voltadas para aquele devedor que não procura a Justiça para quitar seus débitos e insiste em não cumprir o que foi determinado”, aplica o ministro. “Nós da Justiça do Trabalho nunca fechamos as portas para aquele empregador que tem dificuldades de cumprir a decisão e procura a Justiça na tentativa de, junto ao credor, chegar a um consenso”.
A Justiça do Trabalho têm convênios com a Receita Federal e com outros órgãos para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas para localizar e leiloar bens de devedores, bem como obter as informações necessárias a uma execução efetiva.
Como funciona?
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
A execução trabalhista é considerada um dos grandes gargalos da Justiça. Em muitos casos, mesmo assinado um acordo, algumas empresas deixam de cumpri- lo. Em outras situações, as partes divergem quanto ao valor da dívida e apresentam uma série de recursos para contestar os cálculos, o que atrasa a conclusão dos processos.
Vasp: o maior devedor da Justiça do Trabalho
Há dez anos, o maior devedor trabalhista do país é a companhia aérea Vasp. O processo é tão longo, extenso e complexo que existe uma Vara do Trabalho que cuida apenas de processos deste réu, a chamada Vara Vasp, que fica na jurisdição do TRT-2, em São Paulo. Atualmente, o passivo da companhia é de R$ 2 bilhões.
Os pagamentos estão sendo feitos por fases, de acordo com a disponibilidade financeira. Na primeira fase, foram pagos os processos de trabalhadores vinculados ao TRT da 2ª Região. Foram beneficiados aproximadamente 5 mil trabalhadores, cada um recebendo entre R$ 30 mil e R$ 150 mil, totalizando uma distribuição de R$ 280 milhões. Na segunda fase, foram pagos os demais trabalhadores aproximadamente 1.700 -espalhados pelo restante do país, observando os mesmos critérios, dividindo um total de R$ 56 milhões.
Em 2016, a Vara Vasp chega à terceira fase, onde serão pagos os retardatários, ou seja, aqueles trabalhadores que não se habilitaram inicialmente. Serão aproximadamente R$ 70 milhões distribuídos para 1.900 pessoas.
A homologação destes pagamentos será feita no dia 19 de setembro, data de abertura da Semana Nacional de Execução Trabalhista, e contará com a presença do coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Planejamento Estratégico
Impulsionar as execuções trabalhistas e fiscais e baixar mais processos do que as execuções iniciadas no período faz parte do Planejamento Estratégico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Em 2015, foram iniciadas 452.123 execuções e baixadas 519.322, o que resultou num saldo positivo de 67.199 processos. A ideia é manter estes índices positivos em 2016, incentivando os TRTs a se engajarem cada vez mais nesta questão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Ministra Kátia Arruda defende o cumprimento da Lei da Aprendizagem em audiência pública na Câmara dos Deputados
A Coordenadora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, ministra Kátia Arruda, defendeu nesta quarta-feira (10) o cumprimento da Lei da Aprendizagem pelas empresas brasileiras durante audiência pública realizada pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados. O evento teve como objetivo debater as políticas públicas para fortalecimento do protagonismo juvenil, em alusão ao Dia Internacional da Juventude, celebrado no dia 12 de agosto.
Em sua fala, a ministra destacou que, apesar das políticas públicas como o Bolsa Família e o Pronatec, ainda existem mais de três milhões de crianças trabalhando, das quais 70% se encontram nas piores formas de trabalho infantil, que envolvem exploração sexual, perigos e danos a saúde. A magistrada ressalta que 70% dessas crianças, com idade superior ou igual a 14 anos, poderiam estar inseridas na aprendizagem por meio da Constituição Federal.
A ministra Kátia Arruda explica que a aprendizagem é um trabalho especial que o adolescente pode exercer a partir dos 14 anos e que vai garantir direitos, já que o jovem terá a carteira assinada, horário de trabalho e, o mais importante, de acordo com a ministra: ele precisa estar vinculado à escola.
“A aprendizagem é importante para o adolescente e para a empresa, já que será uma obra de mão qualificada”, salienta a ministra. “Ele é vinculado também a um curso de formação onde poderá aprender um ofício e, no momento adequado, poderá prestar um bom serviço à nação”.
Outro fator importante da aprendizagem é que se trata de vantagem para a empresa, para o jovem e para a sociedade. Porém, para Kátia Arruda, a Lei de Aprendizagem deve ser mais discutida e melhor aplicada no país. “É a política pública mais importante quando se fala de juventude”, afirma.
Semana da Lei de Aprendizagem
Entre os dias 2 e 6 de maio, o TST, em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho, realizou a Semana Nacional da Lei de Aprendizagem, com vários seminários pelo país. A ministra alerta, porém, que os números coletados durante o evento são preocupantes.
De acordo com dados do MTE apresentados por Kátia Arruda, o número de aprendizes no Brasil ainda está abaixo das perspectivas, já que existe uma cota em que 5 a 15% das empresas devem ter aprendizes. “O Piauí, por exemplo, poderia ter em torno de 12 mil jovens retirados da rua, mas tem apenas em torno de 1.600 na aprendizagem”, afirma.
O Ceará, de acordo com os dados, é o estado que mais possui aprendizes no país. 48% dos jovens do estado se encontram na aprendizagem. “O Brasil tem potencial para ter em torno de um milhão e meio de aprendizes e tem em torno de quatrocentos mil, ou seja, um número abaixo do possível”, explica a ministra Kátia Arruda.
Mitos
A ministra explica que existem dois mitos a serem quebrados na sociedade brasileira: o de que “só cresce na vida quem trabalha cedo” e o de que “é melhor trabalhar do que roubar”. “Tendo uma educação deficiente, a criança não terá um trabalho digno no futuro”, destaca. “E também não podemos combater um ilícito com outro ilícito, além do que a criança que trabalha cedo está exposta a uma série de irregularidades”.
De acordo com a ministra Kátia Arruda, é preciso trabalhar três eixos: a educação integral, o combate ao trabalho infantil e o estímulo à aprendizagem. Com isso, três aspectos poderiam ser melhorados como o acesso das crianças à educação, menos acidentes de trabalho e mão de obra qualificada para o futuro. “Nós devemos priorizar o que diz a Constituição Federal para combater o trabalho infantil e estimular a aprendizagem”, enfatiza.
A ministra encerrou sua participação citando uma frase de Nelson Mandela: “Democracia com fome, sem educação e saúde para a maioria é uma concha vazia”. “Precisamos saber que democracia nós realmente queremos ter para nosso país, uma democracia que melhore as condições de todos, principalmente para nossos jovens”, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.
Contratada junho de 2012 em caráter de experiência por 45 dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, a supervisora foi informada, um mês depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, em setembro daquele ano, ela ajuizou reclamação trabalhista argumentando que a contratação temporária era incompatível com o tipo de serviço que realizava (rotinas administrativas de confecção de cartão de crédito do Itaú Unibanco S. A. para uma rede de supermercados, inclusive substituindo colegas em folgas, licenças ou férias). Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. “O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado”, afirmou o Regional. “Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior”.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.
A condenação, porém, foi mantida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, com base no contexto apresentado pelo Regional, entendeu pela impossibilidade de reexaminar os fatos, conforme a Súmula 126, afastando a violação legal apontada. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Oficial de manutenção que limpava caixas de esgoto e gordura em laboratórios ganha adicional de insalubridade
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jam Soluções Prediais Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um oficial de manutenção que fazia o desentupimento e a limpeza de caixas de esgoto e de gordura. De acordo com a perícia, o uso de equipamentos de proteção não neutralizava os agentes nocivos à saúde (fungos, leveduras, bactérias, vírus, etc.), no sentido de protegê-lo de riscos de contágio, que pode ocorrer tanto por meio da pele quanto pelas vias respiratórias.
Na ação trabalhista ajuizada na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o empregado alegou que, mesmo de forma intermitente, ficava exposto aos agentes nocivos ao fazer a limpeza e a desobstrução de redes de esgoto e caixas de gordura nas unidades do Laboratório Hermes Pardini e no Boulevard Shopping. Com a sentença favorável ao empregado, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu excluir da condenação o adicional. No entendimento regional, o contato com os agentes biológicos não era permanente e, embora o trabalho do empregado não possa “ser dos mais agradáveis”, é indiscutível que certas ferramentas ou equipamentos, luvas e máscaras, que foram entregues a ele, “evitam ou eliminam o risco de contato ou de contágio”.
TST
No recurso ao TST, o empregado sustentou que, mesmo de forma intermitente, ficava exposto a fontes de contágio extremamente danosas.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão ao empregado. Em seu voto, ele ressaltou que o trabalhador era também o responsável pela manutenção das caixas de esgoto e de gordura dos estabelecimentos, “mantendo diária e habitualmente contato com esgotos de águas servidas e com dejetos humanos, restos de alimentos, objetos diversos usados e descartados pelos seres humanos”. Entendendo que as atividades enquadram-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, tal como concluído pela perícia, o relator condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A decisão foi unânime.
Processo: RR-392-95.2014.5.03.0015
Fonte: TST
Professores da UFMG são contra aprovação do novo Código Comercial
O novo Código Comercial não deve ser aprovado porque boa parte da matéria a ser regulada por ele já consta no Código Civil de 2002, além de o projeto analisado não ter sido devidamente debatido com os profissionais do mercado. A opinião é dos professores do Departamento de Direito e Processo Civil e Comercial da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
Os docentes enviaram uma carta ao relator do projeto, deputado federal Paes Landim (PTB-PI), afirmando que são contra a aprovação do novo Código Comercial. “Diante destas ponderações e considerada a importância da matéria não apenas no que tange aos empresários, mas à economia brasileira de modo geral, nós, os signatários desta missiva, professores lotados junto ao Departamento de Direito e Processo Civil e Comercial da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, vimos publicamente manifestar nossa posição contrária à aprovação do Projeto de Código Comercial”, afirmam Christian Sahb Batista Lopes, Edgard Audomar Marx Neto, Elena de Carvalho Gomes, Fernando Gonzaga Jayme, Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e Marcelo de Oliveira Milagres.
Os docentes destacam ainda que o Código Civil de 2002 assumiu boa parte da matéria que será definida pelo Código Comercial. “As dúvidas quanto ao Projeto de Código Comercial não se cingem à forma escolhida para alterar a legislação, compreendendo, ainda, as escolhas quanto à regulamentação da matéria propriamente dita. Ou seja, trata-se de proposta que se questiona na forma e no conteúdo.”
Sobre o conteúdo do projeto, continuam os autores da carta, há dúvidas sobre as escolhas feitas na formulação do projeto. “Parece significativo destacar, neste sentido, as diversas objeções levantadas por respeitáveis juristas, às quais se devem somar as reservas formalmente opostas por entidades várias, como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, para ficar apenas com um exemplo.”
A manifestação dos professores da UFMG se une às opiniões dos docentes da Universidade de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, que também são contrários ao novo Código Comercial.
Newton de Lucca, Calixto Salomão Filho e Paula Forgioni, professores de Direito Comercial da USP, afirmam que o momento instável vivido pelo Brasil inviabiliza a nova lei. “Parece haver inquestionável consenso no sentido de que em épocas de profunda crise política, econômica, social e moral como a que o país, lamentavelmente, atravessa, não recomenda vir a lume uma nova legislação que, muito provavelmente, poderá trazer mais turbulência do que segurança nas relações jurídicas entre os empresários.”
Já André Rodrigues Corrêa, Bruno Meyerhof Salama, Danilo Borges dos Santos Gomes de Araujo, Lie Uema do Carmo, Mariana Pargendler e Wanderley Fernandes, todos da FGV-SP, afirmam que a aprovação do código seria um “desserviço ao ambiente institucional brasileiro”. “Ademais, antes de levar adiante os trabalhos tendentes a uma nova codificação do Direito Comercial, é preciso que a classe empresarial e a doutrina continuem a envidar os esforços necessários no sentido de melhor identificar os fundamentos e as possibilidades da atual disciplina.”
Fonte: Consultor Jurídico
A Correção Monetária dos Débitos Trabalhistas
Desde 1991 (Lei no 8.177/91), os débitos trabalhistas sempre foram atualizados com base na TRD (Taxa Referencial Diária).
Em agosto de 2015,o TST (Tribunal Superior do Trabalho) prolatou acórdão afastando a TRD e adotando o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), instaurando uma grande insegurança jurídica a respeito da correção dos débitos trabalhistas.
Ocorre que, em recente decisão do dia 5 de julho de 2016, tomada pelo Ministro Dias Tofolli na Reclamação 22.012, o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou a aplicação da TRD na correção dos débitos trabalhistas, rejeitando a tese do TST sobre a aplicação do IPCA-E.
Na prática, a recente decisão do Supremo traz uma redução significativa na correção monetária dos cálculos trabalhistas. A título de exemplo, vale citar que em janeiro de 2016 a TR foi 0,1320%, enquanto o INPC foi 1,51%.
Não obstante a questão proposta ainda não estar decidida de forma definitiva, tudo indica que o STF irá manter a ordem e a segurança vigentes desde 1991.
Copello Gomes Sociedade de Advogados
Depósitos recursais têm novos valores a partir de 1º de agosto
O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. Os valores, que entram em vigor a partir de 1º de agosto, foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 2015 a junho de 2016.
A nova tabela prevê o depósito de R$ 8.959,63 para a interposição de recurso ordinário é de R$ 17.919,26 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.
O objetivo do depósito recursal é garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, e se aplica, portanto, aos empregadores.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigia da Novatec Construções e Empreendimentos Ltda., que pretendia receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, concedido aos vigilantes. Segundo a Turma, as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante no que se refere ao pagamento do adicional porque não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial de que trata o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O vigia alegou que se expunha a roubos e outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193 da CLT e do Anexo 3 da NR-16. Ele recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que negou o adicional. De acordo com o TRT, os dispositivos indicados por ele dizem respeito exclusivamente aos serviços de vigilância, que possui regulamentação própria (Lei 7.102/83). Não exercendo a função de vigilante, e sim de vigia, o empregado não estaria amparado pela lei, não fazendo, assim, jus ao adicional.
A relatora do recurso de revista do vigia, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou as diferenças entre os dois profissionais. Ela esclareceu que, segundo o artigo 193 da CLT, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, e o parágrafo 3º do dispositivo cita expressamente a de vigilante.
A ministra assinalou que o exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. “Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão do ensino fundamental”, ressaltou. A decisão foi unânime.
Processo: RR-480-86.2015.5.06.0251
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Convenção de trabalho deve ser do estado onde o trabalhador atua
A convenção de trabalho a ser aplicada é a vigente no estado onde o funcionário atua, não a estabelecida em outra unidade federativa e escolhida pela empresa para ser o padrão nacional. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a um propagandista- vendedor as normas coletivas previstas para a categoria no Rio Grande do Sul, apesar de a empresa do ramo farmacêutico alegar que o contrato está vinculado apenas a convenções e acordos firmados em São Paulo, onde está sediada.
O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST, em razão do princípio da territorialidade (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal), firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive dos integrantes de categoria diferenciada, decorre do local da prestação dos serviços, independentemente de onde fica a sede da empresa. Ele ainda ressaltou que a empresa foi substituída na negociação coletiva pelo sindicato da indústria de produtos farmacêuticos do Rio Grande do Sul, por explorar atividade econômica na região.
O propagandista ingressou com ação para receber adicional por tempo de serviço, diferenças salariais, participação nos lucros e resultados, auxílio-educação e outros direitos, nos termos das convenções coletivas feitas entre o sindicato dos propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos no RS (Sinprovergs) e o sindicato da indústria de produtos farmacêuticos no Rio Grande do Sul (Sindfar).
A empresa afirmou que aplica a seus empregados, em todo o Brasil, os instrumentos coletivos firmados entre sindicatos paulistas, a fim de manter a uniformidade salarial. Como os propagandistas-vendedores formam categoria profissional diferenciada (artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), a empresa argumentou que nunca assinou a norma coletiva do Sinprovergs, nem por meio do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedentes os pedidos do vendedor. A sentença concluiu que o critério para selecionar a convenção aplicável é o local onde ocorre a prestação dos serviços. Apesar de a empresa não ter participado da elaboração das normas coletivas no Rio Grande do Sul, o trabalhador atuava naquele estado, e nunca trabalhou em São Paulo.
Processo 90500-32.2007.5.04.0002
Fonte: TST
Revista realizada de forma impessoal e geral a todos os empregados não configura dano moral
Na 46ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz André Barbieri Aidar analisou a reclamação de um trabalhador que alegou ter sofrido constrangimento e humilhação na revista realizada pela empregadora. Diante desse contexto, pediu que a ré, uma rede de supermercados e distribuidoras, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, ao avaliar a prova, o magistrado não constatou nada de errado no procedimento adotado pela empresa. Com base na prova oral, concluiu que revista era feita de forma impessoal e da mesma forma para todos os empregados, seja na entrada, seja na saída. O juiz destacou na sentença que não havia o contato físico do revistador tampouco necessidade de o empregado se despir.
A prova revelou que a ré exigia que fosse colocado um selo nos produtos adquiridos pelos empregados dentro do estabelecimento. Caso fosse encontrado algum produto sem o selo durante a revista, havia o descarte. Na visão do julgador, no entanto, a conduta é lícita, uma vez que os empregados tinham ciência da necessidade de colocarem o registro nos produtos por eles adquiridos, sob pena de serem descartados.
Quanto ao fato de a revista ser feita na porta de entrada, também não foi considerado vexatório e humilhante pelo juiz sentenciante, que reiterou que a revista era feita de forma impessoal e para todos os empregados sem qualquer tipo de contato físico. “A revista feita pela ré encontra-se dentro do seu poder diretivo (exercício regular de um direito), na defesa do seu patrimônio, sem configurar qualquer ato ilícito”, concluiu, citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) amparando o entendimento. “Neste sentido é a jurisprudência majoritária do TST a respeito de revista em bolsas e sacolas sem contato físico e necessidade de o empregado se despir, desde que feito de forma impessoal e gera”, pontuou.
Houve recurso, mas o TRT mineiro confirmou a decisão. “Ao realizar procedimentos de revista pessoal de modo a resguardar o seu patrimônio e a segurança da empresa, o empregador deve agir com cautela dentro dos limites de seu poder diretivo, evitando invadir a esfera íntima e privada do empregado e lesar os direitos da personalidade do trabalhador. No caso dos autos, todavia, restou comprovado que o empregador agiu de modo ponderado, razoável, sem ultrapassar os limites do poder fiscalizatório, e sem violar os direitos fundamentais dos empregados, incluindo o reclamante”, registrou a decisão da Turma que julgou o recurso apresentado pelo reclamante.
PJe: Processo nº 0010966-24.2015.5.03.0184. Sentença em: 03/03/2016
Fonte: TRT 3ª Região
eSocial em setembro é inviável; novos prazos são discutidos
O Grupo Confederativo do eSocial (GTC) se reuniu, na terça-feira (19), na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para alinhar os próximos passos para entrada em vigor do módulo. A data prevista é setembro de 2016, mas o grupo concorda que é inviável. Além da revogação do prazo, o grupo também acertou que concentrará esforços na construção do leiaute definitivo para o eSocial.
O eSocial é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que concentrará todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias num único espaço.
O GTC tem por objetivo equacionar possíveis divergências entre as necessidades do projeto e das empresas antes que o módulo entre em vigor. O grupo é formado por representantes do Ministério do Trabalho, da Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, da Caixa Econômica Federal, do CFC, do Sistema S, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio (CNC), da Fenacon, de cooperativas, do Sebrae e de empresas de softwares.
Em agosto do ano passado, o GTC foi dividido em subgrupos com o intuito de acelerar as discussões para a implantação do módulo dentro do prazo previsto, mas, por diversas razões, ainda não há leiaute definitivo para o projeto. “Estamos vendo os esforços dos atores envolvidos, tanto na realização dos testes quanto nas discussões de alinhamento, com o objetivo de alcançar as melhorias esperadas para as versões que foram apresentadas até agora. Há necessidade de ajustes e definição do leiaute para novos testes e o Grupo está empenhado em produzir uma versão final”, afirma a representante do CFC no GTC, Sandra Batista.
No encontro desta semana, o coordenador do grupo, José Maia, informou que as mudanças pelas quais passou o governo não alteraram o compromisso com o projeto. “Apesar das mudanças, as equipes que tratam do eSocial foram mantidas e o Governo está comprometido com o módulo”. Ele informou que será publicada uma resolução revogando o prazo atual. “Já havíamos pactuado com esse Grupo que apenas revogaríamos o prazo quando tivéssemos uma proposta de cronograma para apresentar. Não foi possível construir esse cronograma, mas estamos trabalhando nisso. A revogação não é, de forma alguma, um sinal de que o projeto não esteja sendo priorizado pelo Governo”, ressaltou Maia.
Os participantes reforçaram a necessidade de haver um leiaute definitivo para uma repactuação de prazo. Por isso, haverá uma oficina nos dias 9, 10 e 11 de agosto, em São Paulo, para acertar os conceitos que ainda precisam ser fechados para elaboração da versão final do projeto. Na reunião serão feitos os últimos ajustes no leiaute.
Fonte: CFC
Débitos trabalhistas devem ser corrigidos pela TR, decide STF
Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 22.012, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a liquidação de débitos reconhecidos em reclamação trabalhista contra um banco de acordo com a Taxa Referencial Diária, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Toffoli concedeu liminar para determinar ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) que proceda à liquidação, na Reclamação 24.445, ajuizada pelo banco contra decisão daquele juízo que corrigiu o débito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Segundo o ministro do Supremo, a aplicação do INPC contraria a autoridade do STF que, na Reclamação 22.012, suspendeu efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinava a substituição da TRD pelo IPCA na correção monetária dos débitos trabalhistas.
Fonte: STF
Ministério do Planejamento faz consulta pública para reformular IN nº 02/2008
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão abriu consulta pública para recebimento de contribuições sobre a minuta da norma de reformulação da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, que disciplina a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – Sisg. Para participar com a apresentação de comentários, é necessário se cadastrar no site www.participa.br.
Após a consulta, as sugestões serão avaliadas pela Coordenação Geral de Normas do Ministério, para elaboração da versão final da Instrução Normativa. A consulta pública ficará aberta por 30 dias. Posteriormente, as sugestões serão submetidas à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento.
Diversas alterações da IN 02/2008
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Instrução Normativa nº 02/2008 dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, e já foi alterada diversas vezes. Desde a sua publicação, passou por pelo menos seis modificações – INs nos 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2013, 03/2014 e 04/2015.
“Uma das alterações foi em relação às garantias dos contratos administrativos, por meio da Instrução Normativa nº 04/2015. As alterações foram no tocante ao art. 19, que dispõe que os instrumentos convocatórios devem conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além de outras especificações às quais o contratado deve obedecer, podendo ser aplicadas sanções no caso de descumprimento. As medidas sancionatórias em desfavor do contratado, no entanto, somente poderão ser adotadas caso haja previsão no edital ou no contrato, visto que são vinculativos da relação jurídica estabelecida entre as partes”, esclarece.
Conforme o professor, essa alteração foi oriunda de consulta pública aberta no dia 24 de fevereiro de 2015 pelo Ministério do Planejamento, que debateu com gestores, servidores, academia, fornecedores e sociedade em geral as minutas de novas instruções normativas.
Fonte: Brasil News
Alíquota do SAT varia para filiais com CNPJ’s e graus de risco diferentes
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que a alíquota a ser considerada para recolhimento da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deverá ser apurada de forma individualizada quando se tratar de firma com matriz e filiais de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) diferentes.
Os desembargadores analisaram recurso de uma empresa de fotografia e filmagem do estado do Amazonas que tentou anular Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) lavrada pela Fazenda Pública. A firma alegou que o “recolhimento da Contribuição para o SAT deve ser feito com aplicação do grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento”.
Em procedimento administrativo, a União (Fazenda Nacional) sustentou que a contribuição deveria incidir somente sobre a principal atividade da empresa e não em cada estabelecimento. Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, lembrou que a Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a alíquota de contribuição para o SAT “é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.
Assim, com atividades diferentes em cada filial, os valores a serem recolhidos pela empresa para o Seguro de Acidentes do Trabalho serão diferentes, impedindo, por exemplo, que se pague mais seguro quando o grau de risco em um dos estabelecimentos for menor.
Segundo o magistrado, a sentença merece ser reformada parcialmente. O desembargador sinalizou que “a empresa tem razão quanto ao argumento pelo qual pretende afastar a classificação única dos seus dois estabelecimentos para definição da alíquota devida a título de Contribuição para o SAT, pois cada uma das empresas têm inscrição própria no CNPJ”.
O Colegiado condenou a União a pagar honorários advocatícios na ordem de 8% sobre a diferença entre o proveito econômico obtido pelo ente público com o valor que foi recolhido pela empresa a título de SAT.
Sobre o SAT
O Seguro de Acidentes do Trabalho é uma contribuição paga pelas empresas para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais. Essa contribuição tem natureza de tributo e incide sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota é definida de acordo com o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional em cada atividade econômica.
Processo: 2007.32.00.001814-5/AM
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tempo gasto com uniforme é computado como hora extra
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a R. D. S/A ao pagamento de horas extras a uma empregada pelo tempo gasto com o uniforme antes e depois da jornada. O valor da causa foi fixado em R$ 25 mil no acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Na petição inicial, a trabalhadora informou que diariamente elastecia sua jornada sem que os horários fossem registrados nos controles de ponto, uma vez que precisava chegar com 15 minutos de antecedência, em média, para trocar de roupa, passar seu uniforme, vestir-se, maquiar-se e arrumar seus cabelos com rede, conforme determinação dos superiores hierárquicos. A orientação teria sido dada, inclusive, durante seu treinamento.
Em 1º grau, foram deferidas à autora da ação horas extras no total de 30 minutos por dia, correspondentes a 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O pedido se baseou na Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera como extra o tempo que exceder a jornada normal durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas.
A drogaria recorreu à 2ª instância, sob a alegação de que o tempo efetivamente despendido pela trabalhadora para passar o jaleco, pentear-se e maquiar-se era computado no cartão de ponto, o mesmo ocorrendo em relação ao período antes de marcar a saída, para retirar a maquiagem e guardar o uniforme.
Mas os julgadores levaram em conta a confissão do preposto da empresa, que declarou em juízo que as funcionárias marcam o ponto uniformizadas. “Há confissão quando o preposto afirma que o ponto era marcado no início da jornada quando a autora se encontrava uniformizada, o que presume que o tempo para arrumação não era computado, e na saída a autora se arrumava depois de marcar o ponto”, pontuou o desembargador Ivan Alemão Ferreira em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0010805-46.2015.5.01.0062 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Garantidos o benefício de prestação continuada à criança com microcefalia e licença-maternidade de 180 dias à mãe de criança acometida por sequelas neurológicas causadas pelo Aedes aegypti
Foi sancionada lei que, entre outras providências, assegura o direito ao benefício de prestação continuada temporário, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, no valor de 1 salário-mínimo mensal, pelo prazo máximo de 3 anos, na condição de pessoa com deficiência, à criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas oriundas de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, popularmente conhecido como mosquito-da-dengue. Referido benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
Também ficou estabelecido que a licença-maternidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto na legislação de benefícios da Previdência Social. A garantia ora descrita aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
(Lei nº 13.301/2016 – DOU 1 de 28.06.2016)
Fonte: Editorial IOB
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle Institui, por Portaria, Grupo de Trabalho para Formular Propostas de Revisão da Lei de Licitações
PORTARIA Nº 1.080, DE 20 DE JUNHO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único de artigo 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de formular propostas acerca da revisão e aperfeiçoamento da legislação referente a licitações e contratos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:
I – LILIAN CLAESSEN DE MIRANDA BRANDÃO, que o coordenará;
II – MARCOS CÂNDIDO DE PAULA REZENDE;
III – JULIANA MARISE SILVA; e
IV – FÁBIO SANTANA SILVA;
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o resultado dos trabalhos, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convocar e convidar servidores e técnicos para apresentarem análises e relatórios técnicos necessários à elaboração dos trabalhos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
Fonte – DOU 21/06/2016
Ente estatal só pode responder por terceirizado se culpa for comprovada
Um ente estatal pode ser responsabilizado por obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas, mas apenas se tiver culpa específica no caso. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é isso que dispõe artigo 71 da Lei de Licitações, e, baseada nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu de forma unânime a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) da condenação subsidiária pelo vínculo de emprego reconhecido entre uma auxiliar de serviços gerais, que lhe prestou serviço, com uma cooperativa.
A turma proveu recurso do ente público por entender que o requisito para sua condenação — o não cumprimento do dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços — não foi analisado na decisão condenatória.
A auxiliar foi contratada pela cooperativa em 1995, por meio de contrato de prestação de serviço autônomo, como se fosse cooperada. Ao se desligar, em 2006, ajuizou a reclamação trabalhista na qual obteve o reconhecimento de vínculo de emprego. Segundo o juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a entidade não era uma cooperativa de fato, e a relação mantida com a Fiocruz era de terceirização.
Com base na Súmula 331 do TST, a fundação foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação, por entender que a Fiocruz incorreu em culpa na escolha da cooperativa para prestar serviços de limpeza (culpa in eligendo).
No recurso ao TST, a fundação sustentou que o TRT-1 fundamentou sua responsabilização em “interpretação estreita” da Súmula 331, sem demonstrar a existência de atuação concreta de sua parte para gerar o dano alegado. Segundo a Fiocruz, a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) desobriga a administração pública de arcar subsidiariamente com o ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas de seu conveniado ou contratado.
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, o Supremo Tribunal Federal não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais, mantendo a possibilidade de responsabilização nos casos em que se verifica sua culpa específica na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). No caso, porém, o TRT-1 não se manifestou a esse respeito. “Assim sendo, não há como manter a decisão”, concluiu.
Processo RR-74700-12.2008.5.01.0034
Turma aplica Súmula 48 do TRT-MG e absolve de multa empresa que fez depósitos rescisórios no prazo certo e homologação tardia
O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a aplicação de uma multa ao empregador que não pagar as verbas rescisórias nos prazos previstos no parágrafo 6º do mesmo dispositivo. Mas muito se discute na JT o que vem a ser exatamente esse “pagamento” para fins de incidência da penalidade. Ao analisar o recurso de uma empresa, a 10ª Turma do TRT-MG se manifestou sobre o tema. Acolhendo o voto da relatora, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a Turma decidiu que o depósito do valor das verbas rescisórias na conta corrente do empregado, dentro do prazo legal, como realizado pela ré, é suficiente para afastar a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.
O juiz de primeiro grau havia determinado a aplicação da multa pelo atraso no acerto rescisório do reclamante. Para o magistrado, o depósito do valor da rescisão em conta corrente do empregado não basta para excluir a multa do artigo 477/CLT, pois implica em prejuízo para o trabalhador, que não recebe, no prazo, os documentos necessários para o levantamento dos depósitos do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. E, segundo o juiz sentenciante, esses direitos, inclusive, “correspondem a valores bem superiores àqueles pagos na rescisão, representando a verdadeira garantia do empregado contra a dispensa injusta”. No caso, como o reclamante foi dispensado sem justa causa e a homologação da rescisão contratual ocorreu mais de dois meses depois da concessão do aviso prévio indenizado, o juiz entendeu pela aplicação da multa estabelecida no artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do reclamante.
Ao modificar a decisão, a desembargadora relatora lembrou que foi editada recentemente a Súmula 48 do TRT/MG, que reflete o entendimento predominante no Regional e também no TST, no sentido de que “a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º”. (RA 243/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/10/2015)
No caso, a empresa apresentou o comprovante do depósito das verbas rescisórias na conta do empregado, dentro do prazo estipulado na norma legal. Assim, adotando o entendimento pacificado na Súmula, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.
Jurídico online 5( 0001014-73.2014.5.03.0178 ED )
Fonte: TRT 3ª Região
TJP 09 e Súmulas 54 e 55 do TRT-MG pacificam questões envolvendo execução de empresas em recuperação judicial
Na apreciação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, se a decisão do Tribunal Pleno for tomada por maioria absoluta, o verbete adotado torna-se Súmula. Já se a decisão for tomada por maioria simples, edita-se uma Tese Jurídica Prevalecente. Assim, na sessão ordinária realizada no dia 12 de maio de 2016, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região apreciou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 09 e, por maioria absoluta de votos, das Súmulas 54 e 55, que ficaram com as seguintes redações:
TJP 09: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS.
EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores”.
SÚMULA nº 54: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
SÚMULA nº 55: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ. EFEITOS. Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea “d” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa”.
Histórico do IUJ
Ao apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo 0010557-26.2014.5.03.0041-AP, o desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG, Ricardo Antônio Mohallem, acolheu o pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo reclamante, determinando o processamento do incidente e suspensão do andamento dos processos com discussão idêntica ao tema que propôs, a saber:
Recuperação Judicial. Exaurimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Existência (ou não), no caso, de decisão do c. Superior Tribunal de Justiça. Efeitos sobre a demanda trabalhista. Prosseguimento em face da empresa recuperanda, dos sócios, dos sucessores e dos demais devedores e responsáveis. Arquivamento provisório ou definitivo. Extinção do processo.
Foram apresentadas decisões divergentes no âmbito do Tribunal e distribuído o processo ao desembargador José Murilo de Morais, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência e ao Ministério Público do Trabalho.
Alternativas de redação e entendimento do relator
Conforme observou o relator, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência levantou e examinou os diversos acórdãos e teses em que as matérias apresentadas à uniformização se mostram divergentes no âmbito das Turmas do Tribunal.
O magistrado destacou que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho também foi levantado para fins de informação. É que, segundo explicou, o Tribunal Pleno não é obrigado a seguir o entendimento daquela Corte. Pelo menos no procedimento em questão, no qual se busca uniformizar o entendimento no Regional.
A decisão citou alternativas de redação sugeridas pela Comissão e, na sequência, os entendimentos do relator e do Ministério Público do Trabalho sobre cada aspecto abordado. Senão, vejamos.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. EFEITOS SOBRE A DEMANDA TRABALHISTA.
ITEM I
1ª OPÇÃO:
I – Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, cessa a competência da Justiça do Trabalho com a apuração do crédito, a ser inscrito no quadro geral de credores, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
2ª OPÇÃO:
I – Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.
O relator votou na 1ª opção e o MPT opinou pelo acolhimento da 2ª opção.
ITEM II – Ante a ausência de divergência na matéria, foi sugerida apenas uma opção de redação com o mesmo teor da OJ 27 do Tribunal, manifestando, tanto o relator quanto o MPT, sua concordância com a aprovação do mesmo:
II – Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
ITEM III
1ª OPÇÃO: O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios e sucessores.
2ª OPÇÃO: O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Também aqui houve concordância entre o relator e o MPT, votando o primeiro e opinando o segundo pelo acolhimento da 2ª opção.
ITEM IV
1ª OPÇÃO:
“Decisão proveniente do STJ, devidamente certificada nos autos, que reconhece a competência do juízo da recuperação judicial, obsta o prosseguimento dos atos executórios, na Justiça do Trabalho, em face da empresa recuperanda”.
2ª OPÇÃO:
“Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal), entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida”.
O relator votou na 2ª opção, tal qual opinou o MPT.
ITEM V – Ante a ausência de divergência na matéria, foi sugerida apenas uma opção de redação.
“Apurado o crédito trabalhista e expedida certidão para inscrição no quadro geral de credores, os autos deverão ser arquivados provisoriamente na Vara do Trabalho de origem. Exaurido o processo de recuperação judicial ou encerrada a falência, prosseguir-se-á na execução na hipótese em que o crédito não tenha sido integralmente satisfeito”.
Ausente divergência, o relator votou pela aprovação, em sintonia com o MPT.
EM SÍNTESE: O relator votou pela aprovação dos itens II e V, como proposto; no item I votou na 1ª opção; nos itens III e IV votou na 2ª opção.
Decisão do Tribunal Pleno
O Tribunal Pleno, por sua vez, conheceu do Incidente e, no mérito, votou na forma constante da certidão de julgamento, sendo que o Desembargador 1º Vice- Presidente sugeriu que o item V fosse suprimido do tema que propôs, por entender que, diante do desdobramento levado a efeito, esse item perdeu a relevância uniformizadora.
Assim, diante da votação proferida em cada item, decidiu-se pelo desdobramento do tema, obtendo-se, como resultado:
1). Determinou-se a edição de Tese Jurídica Prevalecente (a de nº 9), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.
2). Determinou-se a edição de Súmula (a de nº 54), com a seguinte redação:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
3). E outra Súmula (que ganhou o nº 55), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ. EFEITOS. Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea “d” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa.
PROC nº 0010557-26.2014.5.03.0041 IUJ – Data: 12/05/2016
Fonte: TRT 3ª Região
Após dispensa, empresa pode preencher vaga de deficiente em outra filial
Nenhuma norma legal exige que a contratação de pessoas com deficiência ocorra especificamente no mesmo lugar do empregado dispensado. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar decisão que obrigava uma multinacional de componentes automotivos a reintegrar uma ex-funcionária.
Ela foi contratada em 2008 na cota de portadores de necessidades especiais. Depois que foi dispensada, em 2012, disse que a empregadora não contratou ninguém para a mesma vaga, o que violaria o artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social). Segundo o dispositivo, a demissão de pessoa com deficiência só pode ocorrer após a contratação de substituto com o mesmo perfil.
O advogado Fabio Garuti Marques, sócio do Peixoto & Cury que representou a empresa, apontou que a dispensa foi informada depois da contratação de diversos trabalhadores que se incluíam na cota. Acontece que, em vez de abrir vagas em Campinas, onde trabalhava a autora, a companhia decidiu pela unidade em Curitiba.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) determinaram a reintegração da ex-funcionária, por entender que ela só poderia ter sido substituída na mesma filial. Porém, o relator do caso no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, concluiu que a empresa cumpriu o princípio do pleno acesso ao emprego fixado pela Constituição Federal.
Depois da publicação do acórdão, a trabalhadora apresentou embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1479-47.2013.5.15.0093
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Orientação Normativa n.º 2 visa o aperfeiçoamento dos procedimentos realizados nos pregões eletrônicos
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE GESTÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 6 DE JUNHO DE 2016
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e considerando o disposto no art. 31 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:
Art. 1º Os pregoeiros e as equipes de apoio deverão adotar nos processos de aquisição de materiais e serviços as listas de verificação constantes dos Anexos I e II, visando o aperfeiçoamento dos procedimentos realizados nos pregões eletrônicos.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser utilizado em pregões presenciais, naquilo que for compatível.
Art. 2º As listas de verificação deverão ser juntadas nos processos como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de seleção do fornecedor, nas seguintes etapas:
I – Anexo I – antes da publicação do edital; e
II – Anexo II – após a adjudicação, quando realizada pelo pregoeiro, ou quando houver recurso, após a análise deste.
Art. 3º As listas de que tratam o art. 2º poderão ser adequadas pelo órgão ou entidade, desde que respeitados os elementos mínimos que as compõem e a legislação em vigor.
Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor em 30 dias após a sua publicação.
Parágrafo único. O disposto nesta Orientação Normativa não se aplica aos processos administrativos já iniciados, autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma.
GLEISSON CARDOSO RUBIN
ANEXO I
1. O procedimento licitatório foi iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico?
2. Consta a solicitação/requisição do objeto, elaborada pelo agente ou setor competente?
3. Encontra-se prevista a exigência de amostra ou prova de conceito para algum item?
3.1 A exigência está clara, precisa e acompanhada de metodologia de análise?
3.2 A exigência está prevista na fase de aceitação, após a etapa de lances, e apenas para o vencedor?
4. A autoridade competente da unidade demandante justificou a necessidade da contratação e aprovou o Termo de Referência?
4.1 No caso de contratação por registro de preços, a autoridade competente justificou a utilização do SRP com base em alguma das hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013?
5. A autoridade competente da unidade demandante definiu o objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara?
6. Há autorização da autoridade competente permitindo o início do procedimento licitatório?
7. A autoridade competente designou o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio?
7.1 A equipe de apoio é formada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, preferencialmente, na entidade promotora da licitação?
8. No caso de licitação para registro de preços a Administração realizou o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, visando o registro e a divulgação dos itens a serem licitados?
8.1 No caso de dispensa da divulgação da Intenção de Registro de Preços – IRP, há justificativa do órgão gerenciador?
8.2 No caso de existir órgãos ou entidades participantes, a Administração consolidou as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização?
8.3 A Administração confirmou junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, preços estimados e termo de referência?
9. Foi realizada ampla pesquisa de preços do objeto da licitação baseada em critérios aceitáveis na forma prevista na IN SLTI/ MP nº 5, de 27 de junho de 2014?
9.1 Tratando-se de serviço, existe orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os seus custos unitários baseado em pesquisa de preços praticados no mercado do ramo do objeto da contratação?
9.2 Para fins de orçamentação e análise de vantajosidade nas licitações de bens e serviços, foram priorizados os parâmetros previstos nos incisos I (Portal de Compras Governamentais) e III (contratações similares de outros entes públicos) do art. 2° da IN SLTI/ MP n º 5, de 2014?
10. O procedimento licitatório possui a indicação do recurso próprio para a despesa, caso não seja SRP?
11. Há minuta de edital e anexos?
11.1 termo de referência;
11.2 contrato ou documento assemelhado;
11.3 ata de registro de preços, se for o caso; e
11.4 planilha de quantitativos e custos unitários, se for o caso (serviço).
12. No caso de realizada a licitação por pregão presencial, consta a justificativa válida quanto à inviabilidade de utilizar-se o formato eletrônico?
13. O edital prevê a forma de apresentação da proposta comercial, com a indicação precisa de como o valor deve ser ofertado (total ou por item), incluindo, caso necessário, a apresentação da planilha de custos?
14. O Edital estabelece prazo razoável de validade das propostas comerciais compatível com a duração do certame e dentro dos prazos previsto na legislação vigente?
15. O edital fixa o prazo de envio de documentos complementares à habilitação de acordo com a IN nº 1, de 26 de março de 2014 (mínimo 120 minutos), pela ferramenta de convocação de anexo?
16. Foram consultados os decretos que dispõem sobre margem de preferência?
17. Foi prevista a aplicação dos benefícios dispostos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e seu regulamento, o Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015?
18. Os autos foram instruídos com parecer jurídico?
18.1 Houve alteração sugerida pela assessoria jurídica, bem como o retorno dos autos para parecer conclusivo, caso aquela tenha requerido?
18.2 Houve algum ponto em que não foi aceita a recomendação da assessoria jurídica com a devida justificativa para tanto?
19. O prazo definido para publicação é adequado ao objeto da licitação, considerando a complexidade do objeto, em respeito aos princípios da publicidade e da transparência?
19.1 Quanto ao âmbito de publicação houve obediência ao disposto no art. 17 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e IV, §1º, art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011?
ANEXO II
1. Iniciando a fase externa do pregão, a convocação dos interessados ocorreu por meio de publicação de Aviso nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002?
1.1 No Aviso mencionado no item anterior, consta a definição do objeto da licitação, o número do processo, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser obtido, na íntegra, o edital, bem como o local de realização do certame (sítio da internet ou presencial)?
2.Após a fase de lances foi verificado se havia fornecedor com direito ao exercício de preferência devido a alguma margem estipulada em regulamento?
3.Após cada desclassificação (não aceitação) ou inabilitação o direito de margem de preferência e o exercício dos benefícios da Lei Complementar nº 123, de 2006, foram reanalisados?
4.Houve manifestação técnica quanto à aceitação do objeto, da amostra ou quanto ao julgamento da licitação por parte das áreas demandantes (beneficiária ou especialista)?
5.Foi feita a comprovação da regularidade fiscal do licitante como determina o art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002?
6.Houve consulta a todas as listas oficiais que fornecem informações referentes a restrições para contratar com a Administração Pública, e estas encontram-se em conformidade?
6.1 SICAF;
6.2 BNDT- Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT);
6.3 CNIA- Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa (CNJ);
6.4 CEIS- Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CGU); e
6.5 Cadastro de Inidôneos e Cadastro de Inabilitados (TCU).
7. Houve tentativa de negociação com o melhor classificado, visando obter melhor preço, ainda que o
valor estivesse abaixo do estimado?
8. Caso esteja prevista no edital, a proposta final com os valores readequados ao valor total ofertado ou
negociados com o melhor classificado (incluindo a correspondente planilha de custos, se for o caso) está
anexada ao processo?
9.Houve intenção de Recurso?
9.1 No juízo de admissibilidade das intenções de recurso, o pregoeiro avaliou somente os pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) concedendo o prazo adequado para fins de apresentar as razões de recorrer posteriormente?
9.2 Foi concedido prazo de 3 dias (úteis) para recurso, 3 dias úteis para contrarrazões e 5 dias para decisão do pregoeiro?
9.3 Foram redigidos relatórios e deliberações do Pregoeiro referentes aos recursos com sua decisão motivada?
10. Houve item deserto ou fracassado?
11. Houve adjudicação por parte do pregoeiro (quando não houver recurso) e homologação por parte da Autoridade competente?
12. Consta na instrução processual os seguintes documentos para fase externa:
12.1 ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e equipe de apoio ou do responsável pela licitação;
12.2 propostas e documentos de habilitação exigidos no edital;
12.3 atas, relatórios e decisões do pregoeiro e equipe de apoio; e
12.4 atos de adjudicação do objeto.
13.O Pregoeiro divulgou com clareza os atos no Comprasnet, dentro do horário de expediente, e as informações relativas à data e hora das sessões públicas, sua suspensão e reinício em respeito aos princípios da publicidade, transparência e isonomia?
14.Houve licitante vencedor na fase de lances que não é o adjudicatário, ou que não manteve a proposta, e tenha incidido em condutas que podem ser tipificadas no art. 7º da Lei 10.520, de 2002?
14.1 Houve por parte do pregoeiro o registro do fato indicando a conduta e as evidências de infração ao art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e a consequente recomendação para autoridade competente proceder a instauração do procedimento administrativo?
Diário Oficial da União, Seção 1, Pág. 61, 8 de junho de 2016.
TST livra empresa de multa por não cumprimento de cota de deficientes
As empresas ganharam um importante precedente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra as pesadas multas e indenizações aplicadas por não cumprimento da cota de deficientes. A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que não é possível penalizar empresa que comprovou não ter conseguido número suficiente de trabalhadores para preencher a cota. É a primeira decisão do órgão responsável por uniformizar o entendimento.
Os ministros analisaram o caso da American Glass Products do Brasil que responde a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná. A empresa tinha sido condenada pela 7ª Turma do TST a preencher a cota em três meses sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que faltasse para o integral cumprimento da exigência, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.
A companhia, porém, recorreu à SDI-1 do TST com a alegação de que buscou, de todas as formas e por todos os meios possíveis, preencher a cota mínima legal. Segundo o artigo 93, da Lei nº 8.213, de 1991, as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência. A American Glass ainda alegou que a 8ª Turma do TST, ao julgar caso idêntico, excluiu a multa e indenização de empresa que comprovadamente tentou cumprir a cota e não conseguiu, o que demonstraria a divergência entre as turmas.
De acordo com o advogado que representa a companhia, José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, a decisão abre um precedente importante. “Temos visto muitas empresas que querem cumprir a lei e não conseguem por ser difícil de achar deficientes para preencher as vagas”, diz. Ele afirma que em estudo realizado recentemente foram localizados 300 mil deficientes para 600 mil vagas. “Além de não haver deficientes suficientes, existem trabalhos especiais que não podem comportar deficientes”, diz. Para Maciel, “é uma lei que não faz diferenciações e muitas vezes é impossível de se cumprir”.
Segundo a decisão do relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, é incontroverso que a companhia tentou preencher as cotas ao se examinar os documentos juntados. A empresa protocolou na Agência do Trabalhador (Sine) anúncios de ofertas de emprego aos portadores de necessidades especiais e deu publicidade às vagas destinadas aos deficientes pela internet.
“Nesse contexto, conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo”, diz o ministro na decisão. No texto, cita diversos precedentes das turmas do TST nesse sentido.
Pereira ressaltou, porém, que apesar de não caber multa e indenização por dano moral coletivo, “não a exonera [a empresa] da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, nos termos da lei”. A decisão foi publicada no dia 20 de maio.
Para o advogado trabalhista que atua no TST, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a decisão da SDI-1 deu esperança às diversas companhias que estão sendo punidas por não conseguirem deficientes suficientes para o trabalho. “Ainda havia divergência nas turmas do TST e com essa decisão a questão fica pacificada”, afirma.
Diante da quantidade de empresas que ainda têm dificuldade em preencher a exigência da lei, Veiga e seu sócio Luciano Pinheiro criaram um núcleo no escritório especializado para assessorar essas companhias. “Nossa defesa sempre se baseou nessa argumentação de que se a empresa tentou de todas as formas e não conseguiu preencher as vagas não poderia ser punida.”
A decisão, segundo o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg, demonstra que a Justiça do Trabalho tem sido mais sensível na discussão sobre a punição de companhias que não preenchem cotas de deficientes e de aprendizes. “A instituição dessas cotas não considerava a realidade de determinadas atividades e a existência de identificação de pessoas para assumir essas posições”, diz.
Ele cita empresas no setor do agronegócio, por exemplo, que têm 40 mil pessoas no campo e apenas 500 no administrativo. “Essas empresas não conseguem cumprir a exigência”, afirma. O advogado porém, ressalta, que as companhias têm que comprovadamente demonstrar que tentaram preencher essas vagas.
Fonte: Valor Econômico